PROBLEMA: Vizinho não faz limpeza em seu terreno criando a proliferação do mosquito do aedes aegypti, transmissor da DENGUE.

02/09/2019

SOLUÇÃO: O proprietário do imóvel poderá buscar a justiça para buscar que o vizinho limpe seu imóvel de forma obrigatória, evitando propagação de doença.

O problema prático da vigilância epidemiológica para prevenção da dengue é o fato de sua eficácia depender do acesso dos agentes sanitários aos ambientes privados, como habitações e estabelecimentos, para descoberta e combate dos focos do Aedes aegypti.

Imóveis fechados, abandonados e terrenos sem manutenção são algumas das principais barreiras enfrentadas pelos agentes de Saúde que atuam no trabalho de combate ao mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, zika e chikungunya. Além disso, muitos vizinhos a imóveis nestas situações desconhecem o que fazer para solucionar o problema e reduzir riscos de contaminação.

Qualquer pessoa que constate que um prédio abandonado ou um terreno contém criatórios de mosquito Aedes aegypti deve, antes de ligar para a Prefeitura, procurar os vizinhos do imóvel para saber quem é o proprietário, seu endereço e telefones. Fazer a denúncia com mais dados facilita o agendamento com o proprietário do terreno ou prédio abandonado para dar acesso ao agente sanitário com o fim de solucionar o problema. Os pretendentes à compra e à locação, quando visitarem o imóvel, devem verificar se há poças de água e comunicar à imobiliária para que essa solicite ao proprietário que tome providências, em especial se existir piscina desativada. Caso um agente sanitário deseje ter acesso ao imóvel, caberá à imobiliária facilitar ou passar todos os dados do proprietário para que sejam eliminados os locais que possam se tornar criatórios. A nenhum proprietário ou morador é dado o direito de criar obstáculos ao combate do mosquito Aedes aegypti. A Constituição Federal e o Código Civil determinam o dever da propriedade atender a função social, o que implica ser vedada sua utilização de forma nociva ao interesse público. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal que estabelece; "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;" não se aplica aos lotes vagos ou prédios abandonados, pois não são moradias. Desde que a pessoa tenha tentado encontrar o proprietário e, diante do interesse público de preservar a saúde, qualquer pessoa pode entrar no lote ou prédio abandonado para combate dos focos do mosquito, sendo que tal ato não caracteriza crime de violação de domicílio por visar proteção à vida. A Câmara Municipal pode aprovar lei que estabeleça multas contra quem dificulta o acesso ao imóvel, havendo ainda a possibilidade do prefeito decretar procedimentos que visem a proteção da saúde dos munícipes. É dever do proprietário de imóvel, mesmo vazio, mantê-lo de maneira a evitar riscos à saúde da coletividade. Se o proprietário de um terreno não elimina os locais que possam de tornar criatórios do mosquito, poderá responder pelo crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem.

Na autorização da justiça, o magistrado ressalta que os agentes de saúde deverão realizar um breve relatório das circunstâncias que justificaram o ingresso e dos atos praticados lá dentro, assinado por no mínimo dois agentes responsáveis e por mais uma testemunha. Se possível, um dossiê fotográfico da situação seria de grande utilidade. Também deverá constar que o proprietário tentou ser localizado, sem sucesso.

A genérica atuação do Estado para promoção e defesa da saúde se dá no âmbito tanto de uma Administração de Serviços, por meio do fornecimento de prestações fruíveis individual ou coletivamente (serviços de saúde), quanto da Administração Ordenadora, que se manifesta pela imposição de deveres, positivos e negativos, condicionadores do exercício de direitos individuais, bem como pela fiscalização e sancionamento (vigilância sanitária e epidemiológica). É justamente nesse segundo campo, o da ordenação administrativa, que nosso estudo se insere.Duas notas conceituais simples devem ser feitas a título de introdução, relativas, uma, ao fundamento da ordenação, a outra, a seu limite.O pressuposto lógico da existência da ordenação administrativa é a aceitação da sujeição dos indivíduos à autoridade pública. Mas o que justifica o poder de sujeitar? A resposta, que outrora se buscou na religião ou na metafísica, o Estado contemporâneo vinculou à idéia de função social. Na conhecida formulação de Duguit: "o poder de dominação persiste sempre; mas não é um direito subjetivo de que o Estado como pessoa jurídica seria titular: é, acima de tudo, uma função social" [nota 3]. Nessa linha, o que fundamenta a sujeição individual é o proveito coletivo (o "interesse público"). Mas essa capacidade dominadora do geral sobre o particular é circunscrita pelo fato de os indivíduos desfrutarem de espaços individuais de ação, intangíveis pelo Estado (as liberdades, no sentido moderno). Assim, a sujeição individual pode ser imposta desde que respeitado o limite da liberdade individual. Essas duas questões - a definição do interesse público, que justifica a atuação estatal, e a garantia da liberdade individual, que a limita - são, no Estado constitucional, eminentemente jurídicas. Frente a qualquer intervenção administrativa ordenadora é preciso, então, indagar se há um interesse público, normativamente definido, que a justifique, e se ela respeita o conteúdo necessário dos direitos individuais. É esse o teste para aferição da legitimidade do ingresso, nos ambientes privados, dos agentes sanitários incumbidos do combate à dengue. Para aplicá-lo, é preciso desde logo atentar para dois possíveis sentidos da expressão interesse público, a justificar um desdobramento conceitual: interesse público em sentido mínimo e interesse público em sentido forte. Quando o Direito atribui ao Estado o dever de cuidar de certo valor, está implicitamente definindo-o como interesse público, que legitima a atuação estatal (interesse público em sentido mínimo). Só que isso não importa necessariamente em tomada de posição da ordem jurídica quanto à prevalência desse valor sobre outros, que com ele se choquem, pois algo pode ser sério o bastante para ensejar a atuação do Estado, mas não sê-lo a ponto de justificar o sacrifício de outros bens. Quando o Direito consagra essa prevalência, pode-se falar em interesse público em sentido forte. Essa expressão serve para descrever a relação entre dois valores, um que prevalece (o interesse público em sentido forte) e o que se cede (o interesse simples).

A prática de atos abusivos ou de algumas omissões pode resultar na necessidade de um vizinho ou até do síndico propor um processo judicial contra o infrator de maneira a provocar o juiz para que determine a aplicação de pesada multa diária com o fim de estimular o cumprimento de determinada obrigação ou a abstenção de praticar ato que prejudique a vizinhança. Em respeito ao direito de vizinhança, diante da necessidade de combater a proliferação do mosquito Aedes aegypti, que transmite a dengue, a febre chikungunya e o Zika vírus, a ninguém é dado o direito de impedir o acesso dos agentes públicos que visam localizar os focos do mosquito. Diante disso, o proprietário da casa que cria dificuldade para que um agente de saúde entre no imóvel, pode ser obrigado por ordem judicial deixar de criar obstáculos. Caso afronte a ordem judicial, o infrator cometerá o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal, com pena de detenção de 15 dias a seis meses e multa).Da mesma forma, se o encanamento do esgoto de uma casa ­­- que passa pelo terreno do vizinho devido ao desnível da rua - vem a romper, cabe ao proprietário promover a reparação imediata por sua conta para reduzir os riscos à saúde dos vizinhos. Se o responsável não resolve o problema, poderá o vizinho prejudicado exigir a reparação do encanamento em juízo, bem como a indenização por todos os danos que sofreu, com base no Código Civil, que determina: "Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. [...] Nos imóveis que estão disponibilizados para locação ou venda nas imobiliárias, cabe aos vizinhos ficarem alertas quanto aos pontos que podem favorecer a proliferação do mosquito Aedes aegypti. Estando a casa vazia, com a piscina sem qualquer tratamento, caberá ao pessoal da imobiliária atender ao pedido do agente sanitário para ter acesso ao imóvel, sendo dever do proprietário eliminar os locais que possam se tornar criatórios que favoreçam a propagação de doenças.

A cidade de Sorocaba (SP) contabiliza várias áreas propícias para a reprodução do mosquito aedes aegypt, transmissor de doenças como a dengue e a chikungunya. Na Zona Oeste da cidade, por exemplo, o que parece ser espaço de preservação é, na verdade, um terreno baldio no Jardim Zulmira. O autônomo Michel da Silva Lima, que mora perto do local, teme contrair algum desses problemas.

O terreno baldio é um problema enfrentado por todos os municípios do Brasil e quem mais sofre com isso é a vizinhança. Por todo Brasil encontramos situações em que esses terrenos são utilizados, de maneira ilícita, para depósito de lixo, consumo de drogas, práticas promíscuas. Ademais, o mato alto é ambiente propício à proliferação das mais variadas pragas, animais peçonhentos, insetos (inclusive a dengue) podendo causar sérios danos à saúde da comunidade local. Ou seja, é um problema de saúde pública. Ou seja, é um problema de saúde pública.Com efeito, nossa Constituição estabelece que a propriedade deve obedecer sua função social, de maneira bem simples, é aquela história, de seu direito termina onde o meu começa, e, ainda que seja SUA propriedade, o mau uso desta acarreta problemas de ordem pública e danos à terceiros, repercutindo efeitos sociais. Cumpre destacar que, a responsabilidade pela manutenção e conservação do terreno é de seu proprietário, e, caso este se mantenha inerte o primeiro passo é notificar a prefeitura que adotará as medidas pertinentes. Via de regra, disponibilizando prazo para que o proprietário promova o fechamento do terreno e sua limpeza, sob pena de promover a limpeza do terreno as suas expensas. Isto é, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, graduais e sucessivas, que visem impelir o proprietário a dar função social ao terreno, começando, necessariamente, pelo parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, que não sendo efetivado, conduz ao aumento progressivo do Imposto Territorial Urbano (IPTU) e, caso isto não seja suficiente e haja interesse pelo município, a desapropriação da propriedade através do pagamento com títulos da dívida pública. Caso a prefeitura mantenha-se inerte, não dê a devida atenção ao problema, tal fato deverá ser comunicado ao Ministério Público que tomará as medidas cabíveis. Vale mencionar que, foi publicada, no início deste ano, Medida Provisória 712/16, já convertida em Lei (Lei n. 13.301/16) que permite o ingresso forçado de agentes de saúde em imóveis públicos e particulares abandonados para ações de combate ao Aedes aegypti, transmissor da dengue, da febre chikungunya e do vírus Zika, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças. Ademais, vale a pena consultar, o Plano Diretor de seu município, aprovado pela Câmara Municipal, tendo em vista ser ele o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana que, via de regra, estabelece o dever às prefeituras de fiscalizar e adotar as medias pertinentes em tais situações.

Foi a própria Constituição brasileira de 1988 quem qualificou a proteção e defesa da saúde como interesse público a ser perseguido pelo Estado. A ele incumbe "cuidar da saúde" (art. 23, II - competência comum da União, estados, Distrito Federal e municípios) ou fazer a "proteção e defesa da saúde" (art. 24, XII - competência legislativa concorrente da União e estados). Segundo a Constituição, isso envolve, entre outras, a atribuição de "executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica" (art. 200, II - competências do Sistema Único de Saúde).E o que se entende por vigilância epidemiológica? A resposta não está, claro, na Constituição, mas na Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n0 8.080, de 19 de setembro de 1990, editada pelo Congresso Nacional com base na competência legislativa do art. 24, XII da CF), que assim a define: "entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças e agravos" (art. 6º, §20).

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: Caso o proprietário ou possuidor de um imóvel o utilize de maneira a favorecer o surgimento de criatórios de mosquitos ou mesmo de ratos que podem transmitir doenças, colocando em risco a vizinhança, diante da sua falta de cuidados, poderá incorrer em crime de Perigo Para a Vida ou a Saúde de Outrem, previsto no artigo 132 do Código Penal, com pena de "detenção, de 3 meses a um ano, se não constituir crime mais grave"

O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, logo é importante que o vizinho que sofre com problemas de proliferação do mosquito, sabendo que advém de imóvel vizinho, busque a justiça para obrigar o proprietário que limpe o imóvel, buscando, inclusive, indenização com objetivo de sanar prejuízos à saúde.

João Neto

Advogado

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FONTES:

midiamax.com.br

g1.globo.com

msnoticias.com.br

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davifm.jusbrasil.com.br

noticias.ne10.uol.com.br

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