PROBLEMA: Venda de medicamento errado a consumidor (paciente).
SOLUÇÃO: Negligência e imperícia da farmácia ou órgão de saúde gera indenização ao consumidor.
Segundo normatizado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), o estabelecimento deverá aceitar a devolução do produto quando for identificado desvio de qualidade.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) estabelece o conceito de Desvio da Qualidade de Medicamentos como sendo o afastamento dos parâmetros de qualidade estabelecidos para um produto ou processo. Portanto, os medicamentos que apresentam desvio de qualidade são produtos que durante o processo de fabricação, transporte ou armazenamento se afastaram dos parâmetros de qualidade estabelecidos em seu registro na Anvisa. Alguns desvios de qualidade observados em medicamentos são: alterações de aspecto, cor, odor, sabor, número de comprimidos na embalagem, volume ou presença de corpo estranho ou mesmo falta de efeito.
No caso em tela, o funcionário, por descuido, que aplica medicação de forma equivocada no paciente, o que, caso se concretizasse, poderia ter o levado a óbito, ou a grave sequela, resta caracterizada a desídia no exercício de suas funções.
Drogasil em Marília, foi condenada pelo juiz da 4ª Vara Cível do Fórum de Marília, Valdeci Mendes de Oliveira, a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a consumidora A.S.C, por entrega de medicamentos errados. Consta nos autos que a consumidora "Os autos da ação citam que A.S.C "ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra a empresa RAIA DROGASIL S/A, ponderando que com fortes dores na garganta, no dia 09 de março de 2017, foi examinada na Santa Casa de Misericórdia de Marília e o médico lhe prescreveu os medicamentos Amoxicilina 875 mg, Predinisolona 20 mg e Paracetamol gotas .Assim sendo, com a receita médica nas mãos, a Autora se dirigiu até a empresa ré para adquirir os referidos medicamentos e por negligência dos prepostos da aludida Requerida lhe foi entregue um medicamento diverso, ou seja, a Ré lhe entregou um medicamento errado e mais forte conhecido por Amoxicilina + Clavulanato de Potássio, ao invés do remédio prescrito e correto Amoxicilina Tri-Hidratada. A Autora chegou a ingerir o remédio errado e daí o pedido de indenização por danos morais. A empresa ré foi devidamente citada e contestou a ação, sem documentos, ponderando que a singela troca da medicação não tinha o condão de provocar os danos morais, bem entendido que a Autora foi alertada pela própria Ré em tempo hábil, o que demonstrou a sua boa-fé. Por outro lado, a quantidade mínima ingerida pela Autora de duas doses não seria apta a provocar quaisquer danos materiais ou morais. Enfim, a Requerida frisou que não praticou qualquer ato ilícito ensejador de danos morais, nem ocorreram efetivamente quaisquer prejuízos à Requerente. Pediu-se a improcedência da ação". O magistrado despachou mencionando que "verifica-se, assim, que a própria empresa ré admitiu a troca equivocada de medicamento para a Requerente e não quis a produção de outras provas em Juízo. Nesse caso, cuidando-se de um bem precioso a ser defendido e assegurado em Juízo, qual seja, a saúde da pessoa humana, evidentemente que a troca equivocada de medicamentos pode provocar abalos não só materiais como também psicológicos e morais ao consumidor-hipossuficiente. Não importa o grau de potencialidade lesiva do medicamento ou mesmo a sua inofensividade, a verdade é que a troca equivocada de medicamentos assusta e provoca abalo psicológico. A hipótese é de danos morais in re ipsa porque não é crível a sensação prazerosa ou de bem estar de quem ingere ou toma remédio errado por conduta do preposto do estabelecimento-vendedor de remédios. Assim sendo, considerando as circunstâncias especiais do presente caso e o próprio alerta da empresa ré feito para a Requerente, atento para uma estimativa prudencial do valor da indenização por danos morais in re ipsa, arbitro-a em R$-5.000,00, pouco mais que cinco salários mínimos federais...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de indenização intentada por A.S. C contra RAIA DROGASIL S/A e consequentemente condeno a Ré a pagar para a Autora a indenização por danos morais no valor de R$-5.000,00, agora com juros a partir da citação e correção monetária a partir da presente sentença, mais as custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da condenação"
A devolução também poderá ocorrer quando dispensado um medicamento cuja posologia para o tratamento prescrito ultrapasse a validade do produto.
A Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico e uma enfermeira foram condenadas a indenizar um paciente pelos danos causados pela administração de medicamento diverso ao que fora prescrito por seu médico. A decisão é da 31ª Vara Cível de Belo Horizonte e foi publicada hoje, 11 de outubro. O paciente alegou no processo que, em 24 de março de 2011, foi atendido no hospital Vera Cruz, mediante convênio, e foi diagnosticado com pneumonia. O médico indicou-lhe tratamento ambulatorial, com atendimento domiciliar nos finais de semana para administração do medicamento Avalox. Ainda de acordo com o paciente, a enfermeira responsável por transcrever o nome do remédio para o formulário de liberação pela farmácia do hospital equivocou-se, e em consequência foi-lhe administrado um outro medicamento, Ciprofolaxina, sem eficácia para seu tratamento. Ele alegou que o erro levou ao agravamento de seu quadro de saúde, inclusive motivando a internação hospitalar. Em sua defesa, a Unimed alegou que o agravamento do estado de saúde do paciente se deu em "consequência da evolução natural da doença" e não da troca do medicamento. A empresa afirmou ainda que o tratamento dispensado ao cliente promoveu a evolução de sua saúde até a cura da enfermidade. Já a enfermeira, responsável por transcrever a liberação do medicamento com equívoco, alegou que foi induzida a erro por terceiro. Segundo ela, caberia à farmácia da Unimed conferir a liberação com o receituário médico, bem como à profissional que administrou o medicamento na casa do paciente verificar a receita médica do paciente. Ao analisar o processo, o juiz Igor Queiroz considerou a relação de consumo entre a Unimed e o paciente e concluiu que houve falha da prestação do serviço, por ter sido ele submetido a tratamento com medicamento diverso do que lhe foi receitado. Já em relação à enfermeira, o juiz considerou-a negligente por ter confiado em informação de terceiro para preencher o formulário, sem consultar a receita, fato inclusive que ensejou sua punição administrativa no Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (Coren-MG).Por essas razões, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, a ser paga solidariamente pela enfermeira e pela cooperativa. Mas, considerando a hipossuficiência da enfermeira em relação à empresa, determinou que a primeira pague R$5 mil; e a Unimed, R$25 mil. Ele deixou de condená-las pelos danos materiais, que o paciente alega ter sofrido por ter ficado impossibilitado de trabalhar, devido à ausência de provas. Também considerou que a indenização pelos danos físicos decorrentes da piora do seu quadro de saúde já estão satisfeitos pela compensação pelos danos morais.
A jurisprudência entende que, em casos de administração de medicamento errado ou de uso de procedimento equivocado em pacientes, enseja a caracterização da alínea e) do art. 482 da CLT - desídia.
Saliente-se, entretanto, que não há obrigatoriedade do estabelecimento em receber a devolução de medicamentos que se enquadrem em justificativas como, por exemplo, a falta de adesão ao tratamento e/ou interrupção do tratamento por outros medicamentos prescritos. Entretanto, não há legislação que proíba o estabelecimento em receber o medicamento do usuário, desde que não seja medicamento que conste da lista/atualizações da Portaria 344/1998 (Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial).
Em janeiro de 2015, a mãe da criança, que tinha com pouco mais de um ano de idade, levou a filha para o hospital quando ela apresentou os sintomas de febre. A médica receitou três medicamentos: eritromicina oral, nistatina oral, paracetamol e cingilone. Ao ir na farmácia, no entanto, o funcionário da empresa, de posse da receita, vendeu à mãe o medicamento ilosone tópico 20 mg/ml, apontado como genérico da droga eritromicina, prescrita no receituário. O funcionário da farmácia ainda teria orientado a mãe a administrar para a criança doente, por via oral, 4 ml do remédio, a cada oito horas, escrevendo esta explicação na caixa da droga vendida. A mãe então passou a administrar o remédio errado na filha, que passou a apresentar lesões em mucosa da boca, perda de peso, vômitos, desidratação, sangramento de gengivas, estomatite, dentre outros sintomas, de acordo com laudo médico. Ela chegou a ficar internada durante quatro dias, no Hospital Regiona de Eunápolis.
Segundo a decisão judicial, foi constatado que a eritromicina, prescrita pela médica, é destinada ao tratamento de infecções internas e tem uso oral. Já o remédio vendido pela farmácia, ilosone, tinha uso tópico, embora tenha sido administrado inadequadamente por via oral, após a orientação do funcionário. O isolone é indicado para tratamento de acne. A mãe da criança disse que vai usar parte do dinheiro ganhado com a indenização para o tratamento da filha que, mais de um ano após ingerir o medicamento errado, ainda apresenta dores no estômago.
É importante ressaltar que o estabelecimento que tenha definido como política da empresa o recebimento da devolução do medicamento não deverá incorporá-lo novamente ao estoque, considerando que não poderão ser garantidas as condições do armazenamento correto (risco sanitário) enquanto o medicamento esteve sob a guarda do usuário, o que inviabiliza a sua comercialização. Esses medicamentos deverão ser segregados e encaminhados conforme destinação prevista no Plano de Gerenciamento de Resíduos (RDC 306/14 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde).
A rede Drogasil foi condenada ao pagamento de R$ 16 mil em danos morais à uma mãe, M.K.O.L.C., e seu filho, E.E.L.C., por ter vendido medicamento psiquiátrico errado à mãe do menor. Segundo os autos, ao aplicar o remédio no filho, resultou em sonolência fora do normal, fazendo a criança dormir por mais de 24 horas. A decisão é da juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível de Cuiabá e foi assinada no último dia 21 de setembro. Além da indenização por danos morais, a magistrada ainda determinou a restituição do dobro do valor pago no medicamento, apontado como R$ 25,00, embora a mãe tenha pago R$ 17,50 e o equivalente ao seu dobro seria R$ 35,00."[...] julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Danos Materiais e Morais promovida por M.K.O.L.C. e E.E.L.C., este último representado por sua genitora M.K.O.L.C. em desfavor de Raia Drogasil S/A, para condenar esta ao pagamento R$ 8.000,00 (oito mil reais), a cada um dos autores, a título de danos morais, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC, da data desta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação", sentenciou. Toda a história começou em 4 de novembro de 2011 quando, durante uma consulta, o psiquiatra recomendou três caixas de Amplictil 25mg para o tratamento de E.E.L.C., medicamento indicado em quadros psiquiátricos agudos, no controle de psicoses de longa duração, além de ansiedade e agitação. No dia seguinte, a mãe procurou uma das lojas da rede Drogasil para adquirir o medicamento. Porém, ao ser atendida, acabou recebendo caixas de Cloridato de Amitriptilina 25mg. Apesar do nome semelhante, este medicamento é utilizado para tratar de depressão e precaver o 'xixi na cama', agindo como calmantes no organismo. Ainda segundo os autos, o medicamento errado, dosado da forma recomendada pelo médico, resultou em muita sonolência, fazendo o menino dormir por mais de 24 horas seguidas. Após dosar o terceiro comprimido, a mãe decidiu procurar a farmácia para esclarecimentos sobre o medicamento, porém, foi atendida pela balconista que acabou não sabendo informá-la melhor sobre o assunto. Ao ingressar com a ação, a mãe pediu indenização de R$ 20 mil por danos morais, sendo R$ 10 mil para ela e R$ 10 mil para o filho, a restituição em dobro do valor pago no medicamento errado, de R$ 17,50, e a restituição do valor pago na segunda consulta, necessária devido ao erro, de R$ 80,00.Em sua defesa, a rede de farmácias alegou que a mãe da criança foi a responsável por dosar o medicamento errado ao filho, uma vez que é recomendado que, antes de qualquer dosagem de medicamento é importante tomar conhecimento de toda a bula, assim como de sua dosagem. O argumento foi rechaçado pela juíza, que destacou que, por ser leiga em assuntos de medicamento, não é possível cobrar tal conhecimento da mãe do paciente, até porque a farmácia dispõe de funcionários com capacitação técnica específica para isso, ficando evidente que o erro é da própria farmácia. "Não merece a guarida a alegação da requerida de que antes de fazer uso de qualquer medicamento, a parte autora deveria tomar conhecimento do inteiro teor da bula e da própria dosagem estampada em sua embalagem. Ora, é de se notar que a genitora do autor agiu de forma zelosa, vez que, ao notar que o filho apresentava piora em seu quadro, foi em busca de solução ao problema, até porque a ela não se pode dar a obrigação de conhecer os remédios ministrados, mas o funcionário da ré tem o dever de observar e efetivar a venda correta do remédio prescrito pelo médico", ressaltou a magistrada. Saboia ainda destacou em sua fundamentação que, apesar de não haver provas de prejuízos efetivos à saúde do menor, é possível pressupor que o uso de medicamentos errados tenha prejudicado sua saúde, uma vez que ele precisa tratar determinada enfermidade, o que não foi possível.
Considerando os medicamentos constantes da Portaria 344/1998 (medicamentos sujeitos a controle especial), bem como suas atualizações e, também, da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n.º 20/11 (dispensação e controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição médica, isoladas ou em associação), a Anvisa estabelece que: "um produto desta categoria, ao sair do estabelecimento farmacêutico, deve ter sua 'baixa' efetuada pelo farmacêutico no Livro de Registro Específico, através da receita ou notificação de receita do paciente/comprador. Para que um produto possa ter sua 'entrada' efetuada neste Livro citado, esta entrada somente pode ser feita por Nota Fiscal de compra e não por qualquer outro meio, como, por exemplo, a devolução do medicamento. Ou seja, a impossibilidade da devolução decorre de dois fatores: o risco sanitário somado ao fator legal".
Fornecer medicamento incorreto a cliente gera indenização por danos morais. Para a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o ramo farmacêutico deve redobrar atenção, cuidado, segurança e dever de diligência na prestação de seus serviços, mais do que em qualquer outro ramo de prestação de serviços. No caso, a cliente recebeu do farmacêutico cápsulas que deveriam ser entregues a outro paciente e tomou o medicamento por cerca de uma semana. Nesse período começou a sentir enjoos, fortes tonturas e alteração de humor, até perceber que se tratava de remédio diferente do receitado. Afirmou que, em razão do erro, utilizou medicamentos controlados que poderiam causar sérios problemas à sua saúde. Em primeira instância ficou entendido que o medicamento errado que foi dado ao cliente não causou sequelas permanentes e apenas alterações na saúde e, por isso, o pedido de fornecimento gratuito de medicamentos por prazo indeterminado não deve ser atendido. A empresa foi condenada a pagar R$ 8.300 pelos danos morais. Esse valor deve ser pago apenas a cliente que tomou o medicamento e não ao seu marido - que também é parte da ação. Por considerar o valor da indenização irrisório, o casal apelou para o TJ-SP. Alegaram que, por causa da empresa, a mulher usou medicamentos muito fortes, de tarja preta, o que provocou sérios problemas de saúde. Eles pediram a majoração do valor da indenização por danos morais e materiais e que a empresa seja condenada a fornecer medicamentos gratuitos por tempo indeterminado. No TJ-SP, a relatora Maria Lúcia Pizzotti entendeu que não é pela ausência de sequelas que pode ser retirada a gravidade do que ocorreu. Para ela, o fornecimento errado de medicamentos por uma farmácia deve ser considerado extremamente perigoso e configura "evidente falha nas atividades". Ele disse que o ramo farmacêutico deve redobrar o cuidado e dever de diligência na prestação de seus serviços, mais do que as demais empresas. A relatora afirmou ainda que nesse caso não houve grave dano à saúde da cliente, mas poderia ter havido. Ela considerou também que tanto a cliente como seu marido passaram por "delicada situação emocional" ao descobrir a ingestão do medicamento errado por uma semana. Entretanto, o valor da indenização fixado na sentença foi mantida. A quantia atualizada e acrescida de juros de mora da data da sentença equivale a R$ 18.149. A magistrada entendeu que o valor é proporcional aos danos causados e suficiente para fazer com que a empresa aprimore a prestação de seus serviços.
ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: Laudos, receitas ou atestados médicos devem estar nas mãos do cidadão que buscou a rede de saúde após ingerir medicamentos errados em farmácia. Deve ter, também, a nota de compra do produto na farmácia e o remédio em si com a bula. Após juntar os documentos, então deverá buscar a advocacia para que o operador de direito estabeleça o valor indenizatório, algo que sane os prejuízos sofridos pelo cidadão e, tentar, uma solução amigável com a rede de drogaria, evitando litígios. Somente o advogado poderá acessar a legislação pertinente para cada caso concreto e tomar a decisão necessária para contribuir na solução do processo judicial.
João Neto
Advogado
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FONTES:
guiadafarmacia.com.br
direitoporartigos.blogspot.com
g1.globo.com
jornaldopovomarilia.net
radar64.com
tjmg.jus.br
folhamax.com
conjur.com.br