PROBLEMA: Vários débitos bancários ou com empresas fornecedoras de produtos e serviços no mercado de consumo.

01/07/2023

SOLUÇÃO: Repactuação de dívidas com congelamento e quitação gradual de todos os débitos.

Depois de quase dois anos de pandemia, problemas administrativos, crise financeira mundial, entre outros tantos problemas, hoje temos mais de 70% das famílias brasileiras endividadas. Entenda o que á repactuação de dívida e como pode melhorar o crédito. Por melhor que seja um planejamento financeiro, às vezes é impossível fugir de novos débitos, sendo preciso recorrer à sua repactuação. Quem já contraiu alguma dívida, não ficou rico com a bolsa e não conseguiu quitá-la, pode apelar a uma repactuação. Repactuação é uma negociação na qual o devedor pede ao seu credor novas condições para o pagamento do débito, como redução dos juros e isenção das multas de mora. Essa possibilidade existe até mesmo para quem já fez um primeiro acordo neste sentido, mas não conseguiu honrá-lo. Com o desemprego em alta e uma economia instável, é normal que o número de inadimplência cresça. Então as empresas cujos clientes deixaram de honrar com os pagamentos costumam ligar para estas pessoas oferecendo novas condições para quitação dos pagamentos pendentes. Isso porque é de interesse dos credores receber este dinheiro devido, ainda que em parcelas e com menores acréscimos no valor original da compra.

A recém aprovada Lei 14.871/2021, define como superendividamento a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência. A legislação também estabelece como dever dos fornecedores informar corretamente o consumidor sobre o custo, taxas, encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação. Além disso, a lei traz medidas importantes para evitar e solucionar o problema do superendividamento, com alterações que alcançam o Código de Defesa do consumidor e o Estatuto do Idoso, duas classes muito afetadas por esse tipo de problemas.

Uma das mudanças mais importantes da lei é a possibilidade de o consumidor renegociar suas dívidas com todos os credores ao mesmo tempo, preservando parte da renda destinada a despesas básicas, como moradia e alimentação (chamado na lei de "mínimo existencial"). Essa possibilidade de renegociação se assemelha ao que ocorre com empresas que pedem recuperação judicial, guardadas as diferenças entre pessoa física e jurídica. A ideia é criar condições realistas e justas para a reconstrução da vida financeira da pessoa excessivamente endividada. A Lei do Superendividamento, existente desde julho de 2021, apresenta a opção de renegociar todas as dívidas de uma só vez. Criando assim, um plano de pagamento que cabe no bolso da pessoa e a protege de assédio e humilhação por parte dos credores. Essa lei usa o mesmo formato para empresas em recuperação judicial. Ou seja, todas as dívidas existentes são somadas e a conciliação é feita de uma só vez. O objetivo é permitir que o devedor quite seus débitos e possa manter o sustento próprio e de seus dependentes.

A referida lei é específica quanto ao tipo de dívida que se enquadra na modalidade de negociação na conciliação coletiva, como por exemplo operações de crédito, compras parceladas e contas de consumo básico. Entretanto, a lei definiu que o financiamento de imóveis não pode ser incluído no plano de pagamentos, bem como empréstimos com garantia real ou compras de itens de luxo. Ressaltando que o segmento imobiliário tem a garantia do bem em si. O consumidor em débito pode renegociar todos os valores ao mesmo tempo. Trata-se da repactuação das dívidas, procedimento amigável que conta com a presença dos credores. Com a negociação em bloco, o devedor consegue usar uma única fonte de renda para liquidar as contas em aberto. Para que o processo de revisão dos contratos aconteça, o cidadão superendividado deve procurar o Tribunal de Justiça de seu estado. Ainda é possível recorrer aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como o Procon, a Defensoria Pública e o Ministério Público. O devedor tem que apresentar aos credores um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. Se não houver acordo entre as partes, cabe ao juiz determinar prazos, valores e formas de pagamento. A possibilidade de repactuação das dívidas não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor; e aos contratos com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural. O plano de pagamento apresentado deverá conter proposta de dilação de prazo para pagamento e redução de encargos; suspensão ou extinção de eventuais ações judiciais de cobrança que estiverem em curso; data de exclusão do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes e o compromisso de que o consumidor tomará todas as cautelas necessárias para não agravar sua situação financeira (artigo 104-A, §4º). Em caso de não comparecimento injustificado de quaisquer dos credores, poderá ser declarada a suspensão da exigibilidade de seu crédito, a interrupção dos encargos de mora; sujeição compulsória ao plano e este ficará por último na fila de pagamento (artigo 104-A, §2º). A homologação do acordo de repactuação e pagamento das dívidas terá força de título executivo judicial transitado em julgado (artigo 104-A, §3º) e não importará em reconhecimento de insolvência civil, podendo ser repetida depois de dois anos, contados da liquidação das obrigações adquiridas no plano anteriormente homologado (artigo 104-A, §5º). A lei autoriza o magistrado a impor sanções aos credores que não aceitarem a renegociação. Os credores que comparecerem à audiência, mas não toparem o acordo, podem ir para o fim da fila e só receber após quem fechou acordo com o devedor. Caso o credor nem sequer compareça à audiência, o juiz pode suspender a cobrança da dívida, das multas e dos juros enquanto durar o acordo. A principal vantagem da negociação em bloco consiste no fato de que o inadimplente não precisará escolher qual dívida quitar. Ao incluir todos os débitos num mesmo plano de pagamento, acaba o impasse financeiro e psicológico de pagar uma dívida e faltar dinheiro para as demais. O programa, no entanto, está disponível apenas para dívidas ligadas a consumo, a contas domésticas e alguns débitos com instituições financeiras de pessoas físicas. Essas são algumas das importantes modificações visando a resgatar a dignidade de pessoas que foram atingidas pelo mercado de consumo, por ignorância, imprudência ou incontinência de gastos, permitindo-lhes uma segunda chance, e auxiliar os credores a resgatar uma parcela do crédito que já consideravam perdido.

Talvez em razão disso, ou também por isso, em julho de 2021 tivemos a criação de uma lei que beneficia consumidores de boa-fé que têm dívidas que não conseguem quitar com a renda auferida mensalmente, tendo uma saída para se reerguer com aval da Justiça e sem sofrer assédio dos cobradores. A lei 14.181/21, conhecida como lei do superendividamento, fez algumas alterações substanciais no Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de ajudar tais consumidores, gerando transparência na tomada de crédito, educação financeira (conscientizando para o consumo com responsabilidade), possibilidade de recuperação financeira e, o mais esperado: facilitação no processo de renegociação de dívidas. O chamado superendividamento pode acontecer por meio de diversos tipos de inadimplência (falta de pagamento), tais como cheque especial, cartões de crédito, principalmente quando se usa o rotativo, financiamentos de diversos tipos, empréstimos, entre outros. O cidadão possui tantas dívidas que acaba por perder o controle e simplesmente não sabe como se livrar delas e daquela situação. Isso porque a cada mês sem pagamento, ou com pagamento parcial, há a incidência de juros e multa, fazendo com que a dívida se torne impagável, que gera desgaste emocional, o que pode ocasionar improdutividade e ainda piora no auferimento de rendimentos para pagamentos daquelas dívidas passadas e de contas atuais, habituais para o mínimo de sobrevivência. Além disso, aquele de boa-fé tenta pagar as dívidas por meio de parcelamentos, que geram ainda mais juros e aumentam ainda mais a dívida e o tempo de pagamento. É uma situação mais comum (e grave) do que parece. O prejuízo não é só do consumidor, e sim da sociedade como um todo. O consumidor que se torna inadimplente é uma conexão a menos para movimentação financeira na economia, além de uma possível força a menos de trabalho, em razão do absurdo dano psicológico que a situação ocasiona.

As linhas aqui apresentadas não possuem o viés de demonstrar a importância da proteção do consumidor superendividado — posicionamento este que está mais do que superado e reconhecido —, mas sim emergir um entendimento prático sobre o deslinde e a atuação do Poder Judiciário nos processos de repactuação de dívidas, com foco para os descontos de valores em conta-corrente de correntistas/consumidores superendividados, com análise para a tese repetitiva 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quando se fala de repactuação de dívidas, de tratamento do consumidor superendividado, de meios efetivos para a superação e quitação das dívidas, todos os esforços devem ser eivados para atingir este objetivo; a situação financeira global deste consumidor deve ser levada à apreciação, sendo mister a utilização de instrumentos aptos para a efetivação da manutenção do mínimo existencial, destacando aqui a limitação dos valores descontados na conta-corrente onde o consumidor superendividado recebe o pagamento do seu labor.

O que você precisa saber sobre a Lei do Superendividamento: A legislação considera superendividado aquela pessoa que não consegue pagar suas dívidas e manter o mínimo para sobreviver; A lei só pode ser usada por pessoas físicas, ou seja, as dívidas de empresas não entram nesta legislação; Para aproveitar as vantagens da Lei do Superendividamento, é preciso reunir todos os débitos em aberto e buscar os órgãos de defesa do consumidor ou Judiciário; O objetivo é reunir o valor total devido e montar um plano de pagamento que não prejudique o orçamento necessário para sobrevivência; Os credores serão convidados para as audiências de conciliação e será apresentado um plano de pagamento.

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: O número de famílias endividadas no Brasil em 2022 chegou a 77,3% em junho. Esse número representa 7 pontos percentuais a mais em relação ao mesmo mês do ano anterior. Quem faz parte deste grupo, precisa lidar com os boletos em aberto, mas também com a dificuldade de manter as necessidades básicas em dia. Neste cenário, a Lei do Superendividamento pode ser um caminho. Ela pretende facilitar a negociação das dívidas e proteger a pessoa de constrangimento e assédio. A João Neto Advocacia atua em defesa dos endividados que procuram limpar o nome para prestar seus serviços e repactuar seus débitos a fim de quitá-los. Um dos principais impactos das dívidas é a redução do seu crédito no mercado. Dificilmente alguém conseguirá um financiamento (sem taxas abusivas) se o seu nome constar nas listas de devedores, como o SPC/Serasa. Afinal, emprestar dinheiro para alguém que já é um mau pagador é um risco alto. Com isso, as taxas de juros para este público são altíssimas. Com isso, negociar a dívida existente pode fazer com que o crédito deste pagador volte a ser considerado bom pelas empresas. Repactuar este débito é uma oportunidade de trocar uma dívida cara por uma mais barata, com menores juros e multas. Isso sem falar nas facilidades para o pagamento.

João Neto

Advogado

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FONTES:

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