PROBLEMA: Trabalho rural e contribuição ao INSS.

04/05/2019

SOLUÇÃO: Obreiro rural tem direito a aposentadoria especial.

O trabalhador rural antes de 31/10/1991 pode ter o tempo de lavoura acrescentado na sua aposentadoria sem necessidade de ter contribuído para o INSS. Mas para isso é preciso comprovar a condição de segurado especial. O segurado especial é o trabalhador rural que trabalha sob o regime de economia familiar, boia fria, meeiro e arrendatário. Isso significa que para ser segurado especial, e ter direito a contar o tempo rural (antes de 1991) sem precisar pagar nada para o INSS, é necessário que: A família/trabalhador trabalhasse no meio rural, para o próprio sustento; Poderia haver venda ou troca de mercadorias, mas somente de um pequeno excedente; A família podia contratar no máximo 120 dias de trabalho para auxiliar no trabalho rural; A subsistência da família tinha que ser garantida pelo meio rural; A propriedade rural não explorasse o turismo mais que 120 dias no ano.

Resumindo, a família/trabalhador tinha que sobreviver da sua própria produção rural, sem a finalidade de comércio ou turismo. Então se você, e sua família, se encaixam neste perfil, é possível reconhecer o período como trabalhador rural antes de 1991 sem a necessidade de realizar pagamentos para o INSS! Para isso, você vai precisar juntar documentos para provar o trabalho rural.

Dilma vetou, contudo, a sugestão do Congresso para que trabalhadores rurais em idade de aposentadoria com cargo de vereador ou de dirigente em cooperativa de crédito recebam o benefício previdenciário especial. Na justificativa do veto, a presidenta argumentou que "poderia restar afastada a característica de economia familiar, intrínseca aos segurados especiais." Com isso, continua valendo a regra de contribuição ao RGPS por meio de pagamento da tributação exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A regra também vale para quem tem outra fonte de renda além do trabalho no campo.

Os trabalhadores rurais podem pedir a aposentadoria do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) com uma regra diferente da estabelecida para os demais. Eles podem se aposentar por idade aos 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres). São cinco anos a menos do que na regra geral. Mas esses trabalhadores conseguem também se aposentar sem contribuir ao INSS? Nem todos. Os chamados "segurados especiais", que incluem os trabalhadores rurais de economia familiar e os pescadores artesanais, podem se aposentar sem ter feito nenhuma contribuição. Mas eles precisam comprovar ao menos 15 anos de atividade em agricultura familiar ou pesca artesanal com documentos como declaração de sindicatos e notas fiscais, por exemplo.

Como não possuem carteira assinada, os segurados especiais precisam comprovar a atividade por meio de documentos, como declaração de sindicatos que representem o trabalhador rural, contratos de arrendamento, cadastro no Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e notas fiscais de entrada de mercadorias, entre outros.

Se você não se enquadra como segurado especial ou trabalhou como segurado especial depois de 1991, e não realizou as devidas contribuições para o INSS, você precisa indenizar (pagar em atraso) o INSS para utilizar o tempo para se aposentar. Mas, para que o INSS aprove o pedido de indenização é necessário juntar toda a documentação que prove que você era trabalhador rural. Não pague nada antes de provar o tempo como trabalhador rural. Porque se você não conseguir comprovar este tempo, ele não contará para sua aposentadoria.

O regime geral da Previdência Social oferece um tratamento diferenciado aos trabalhadores que exercem atividade rural, em regime de economia familiar e sem empregados permanentes. Regulada pelo artigo 48, parágrafos 1º e 2º, e pelo artigo 143 da Lei 8.213/91, a concessão da aposentadoria rural, entretanto, nem sempre se dá de forma pacífica. Em muitos casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) precisa intervir para que a norma infraconstitucional seja cumprida.Todo trabalhador que comprove o exercício da atividade rural ou de pescador, de forma individual ou com auxílio da família, por 15 anos, além da idade mínima (55 anos para mulher e 60 para homem), tem direito de solicitar o benefício, que é de um salário mínimo.

Apesar de a maioria dos trabalhadores rurais começar a trabalhar ainda na infância, não é todo o período que pode ser usado para o cálculo dos 15 anos exigidos. De acordo com a jurisprudência do STJ, "comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. "Por aplicação do princípio da universalidade da cobertura da seguridade social, o entendimento da corte é de que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. Dessa forma, no julgamento do REsp 573.556, a Quinta Turma do STJ admitiu o cômputo do período de serviço rural prestado a partir dos 12 anos como tempo de contribuição.

O STJ também já se pronunciou a respeito da polêmica sobre a dimensão do imóvel rural, isto é, se ela descaracteriza ou não o regime de economia familiar. No julgamento do REsp 1.532.010, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou que não foi devidamente comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, em razão do tamanho da propriedade. Segundo o acórdão, "a extensão da propriedade, descrita na exordial (74,1 hectares), nas certidões (74,1 e 36,3 hectares), nas declarações cadastrais de produtor (36,3 e 46,4 hectares), bem como na escritura pública de divisão amigável (70,6286 hectares), descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar". A decisão foi reformada no STJ. De acordo com o relator, ministro Sérgio Kukina, o entendimento do TRF3 contrariou a jurisprudência do tribunal, segundo a qual o tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração, que são a ausência de empregados permanentes e a mútua dependência e colaboração do núcleo familiar nas lides no campo.

Aposentadoria rural híbrida é o benefício que considera tanto o tempo de trabalho urbano quanto o tempo rural. No STJ, A Segunda Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que concedeu a uma mulher o benefício da aposentadoria híbrida ao permitir que o período de atividade rural fosse somado ao do trabalho urbano. Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a aposentadoria foi concedida de forma inadequada e sem fonte de custeio, mas o relator, ministro Mauro Campbell Marques, não acolheu a argumentação. Segundo ele, a Lei 11.718/08, que deu nova redação ao artigo 11 e ao artigo 48 da Lei 8.213/91, criou a possibilidade de mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural, sem o direito à redução de cinco anos na idade exigida para a concessão. "A Lei 11.718/08, em vigor desde 23/6/2008, deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/91, acrescentando ao artigo 48 os parágrafos 3º e 4º, criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher", explicou o ministro. Ele observou que existem inúmeros segurados da Previdência Social que trabalharam no meio rural por longo tempo e, posteriormente, buscaram melhores condições de vida na área urbana. Segundo ele, esse passado de trabalho rural não pode ser ignorado. "No período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo. Esta, no meu modo de sentir, é a inteligência do parágrafo 4º do artigo 48 da Lei de Benefícios", argumentou o ministro (REsp 1.367.479).

No site do INSS, é possível conferir alguns exemplos de documentos aptos a comprovar a atividade rural do trabalhador para a concessão da aposentadoria rural, como contrato de arrendamento, notas fiscais e título de eleitor. Antes do julgamento do REsp 1.348.633, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 638), alguns tribunais consideravam como trabalho rural apenas o período posterior à data do documento mais antigo apresentado, mas a Primeira Seção do STJ modificou esse entendimento e firmou a tese de que é possível comprovar o período de trabalho rural anterior ao do registro material mais antigo, por meio de testemunhas. O colegiado reconheceu que apesar de a Súmula 149 do STJ estabelecer que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário", é possível, mediante apresentação de um início de prova material, o reconhecimento do tempo de serviço rural, corroborado por testemunhos idôneos.

Outra tese firmada pela Primeira Seção em recurso repetitivo (REsp 1.354.908) foi a de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício" (Tema 642).No caso apreciado, uma segurada ajuizou ação contra o INSS para garantir o recebimento do benefício da aposentadoria rural por idade. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente. Para o tribunal de origem, a segurada reuniu todos os requisitos legais para concessão do benefício, assegurando ter sido demonstrado o exercício da atividade rural por início de prova material e testemunhos, no período imediatamente anterior ao requerimento. O INSS, então, interpôs recurso especial sob o fundamento de que não foi apresentada prova documental de que a segurada exercia o trabalho na condição de rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

De acordo com o processo, a segurada, nascida em 1952, trabalhou na lavoura desde os seus 14 anos de idade. Em 1980, o marido ingressou como servidor público de uma prefeitura e ela continuou a exercer suas atividades rurais, tendo apenas exercido atividades urbanas entre os períodos sazonais de safras, como empregada doméstica. Foram reconhecidos como início de prova material pelo tribunal de origem a certidão de nascimento da segurada, a certidão de casamento, a certidão de nascimento dos filhos, a ficha do sindicato dos trabalhadores rurais, a escritura pública de propriedade rural e a carteira de trabalho. O fato de a segurada ter trabalhado como empregada doméstica no período da entressafra não descaracteriza sua condição de segurada especial, pois a Lei 8.213/91 garante o cômputo do período em que o trabalhador rural se encontre em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 dias. No caso julgado, entretanto, a concessão da aposentadoria foi prejudicada porque ela estava trabalhando como doméstica quando completou a idade mínima. A jurisprudência do STJ exige que o conjunto probatório da atividade rural comprove a carência no período imediatamente anterior ao requerimento. "O artigo 143 da Lei 8.213/91 contém comando de que a prova do labor rural deverá ser no período imediatamente anterior ao requerimento. O termo imediatamente pretende evitar que pessoas que há muito tempo se afastaram das lides campesinas obtenham a aposentadoria por idade rural. A norma visa agraciar exclusivamente aqueles que se encontram, verdadeiramente, sob a regra de transição, isto é, trabalhando em atividade rural, quando do preenchimento da idade", explicou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento, por unanimidade, à apelação interposta por trabalhador rural contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. A negativa do juízo de primeiro grau deu-se sob o argumento de que o autor perdeu a qualidade de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em agosto de 2005.Em apelação, o rurícola sustentou que há provas no processo de que ele encontrava-se incapacitado desde 2004, sendo que recebeu o benefício de auxílio-doença até novembro de 2005. Alegou, ainda, que o laudo pericial, de 04/12/2007, confirmava a incapacidade há, no mínimo, dois anos e, com o ajuizamento da ação em janeiro de 2007, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurado. O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, afirmou que são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais e a prova da incapacidade para o exercício da atividade laborativa. "Verifica-se, nesse caso, que a questão da incapacidade total e definitiva do autor, por estar acometido por hérnia de disco lombar e lombalgia inflamatória associada, restou comprovada pelo laudo pericial, tendo início no ano de 2005. A questão cinge-se à manutenção da qualidade de segurado do autor e o período de carência, previstos no artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91, até a data em que ajuizou a presente ação", completou. O magistrado afirmou que o próprio INSS reconheceu a qualidade do segurado especial do autor quando lhe concedeu, em setembro de 2004, o benefício de auxílio-doença. O relator verificou, ainda, nas provas dos autos, que o apelante de fato manteve a condição de segurado especial até a data do ajuizamento da ação, além do laudo pericial que informa que ele se encontra incapacitado há no mínimo dois anos. "Dessa forma, a parte autora faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença desde a data de sua cessação na via administrativa, que deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez desde a data da realização da perícia", decidiu o relator.

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: Trabalhadores rurais têm direito à aposentadoria como segurados especiais aos 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres) - Foto: Foto: Arquivo ANPrA sanção da Lei nº 13.183 pela presidente Dilma Rousseff, com novas regras para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), manteve o direito dos trabalhadores rurais à aposentadoria como segurados especiais aos 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres). Eles podem continuar acessando a aposentadoria, mesmo sem ter cumprido a exigência feita ao trabalhador urbano, que deve contribuir com a Previdência por 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens). A aposentadoria rural especial é permitida para o agricultor familiar, o meeiro ou o campesino que arrenda até quatro módulos rurais, cujo tamanho varia conforme o município. Para se aposentar, o trabalhador rural precisa comprovar que atingiu a idade de aposentadoria realizando atividades no campo. Consulte um advogado para auxiliar na documentação necessária. A advocacia tem prioridade nos atendimentos nas unidades e agencias do INSS, além disso, todo pedido pode ser feito online pelo advogado, cuja autenticação poderá ser feita pelo próprio profissional.

João Neto

Advogado

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FONTES:

brasil.gov.br

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