PROBLEMA: Serviço funerário cobra reajuste ilegal dos consumidores.

06/03/2021

SOLUÇÃO: Se não houver previsão expressa da correção do reajuste deve ser cobrado com vantagem ao consumidor.

Devido à vastidão de serviços públicos, alguns desses serviços efetuados diretamente pelo Estado através de sua administração, como outros efetivados por empresas ou particulares para executar algumas atividades na qual são autorizadas pelo estado para prestar esses serviços. O Tribunal de Justiça acolheu recurso do Ministério Público e declarou abusivas cláusulas de contrato de adesão a serviços e produtos para funeral de uma empresa de Vinhedo, no interior do Estado. O recurso foi acolhido em julho deste ano. De acordo com a ação civil pública (ACP) movida em 2006 pelo promotor de Justiça Osias Daudt, a empresa funerária Fausto Caetano comercializa contratos de adesão para a organização e prestação de serviços em funerais com a participação em grupo de consumidores, visando pagamento parcelado e rateado do custo do fornecimento dos serviços. Na ação, o promotor sustenta que a formação de grupos, em que cada um contribui individualmente para a formação de capital suficiente para a realização dos serviços funerários, constitui uma forma de captação de poupança popular que depende de autorização prévia do Ministério da Fazenda, o que não ocorreu. A Justiça de Vinhedo julgou a ação procedente e declarou nulas duas cláusulas do contrato de adesão, a cláusula 1ª, que trata do serviço e da organização do serviço funerário a ser prestado, mas não define, por exemplo, a quantidade de flores a serem utilizadas, quantidade de café e biscoito a serem fornecidos ou o tipo de urna que será entregue; e a cláusula 8ª, que prevê pagamento de taxa funeral de até 1,5% do valor do salário mínimo/mês ou de outro índice que viabilize o cumprimento do contrato, a critério da empresa. Para a Promotoria, trata-se de um instrumento de alteração unilateral do preço do contrato, uma vez que possibilita ao fornecedor manipular o valor do preço sem anuência ou controle do consumidor. A sentença de primeira instância determinou à empresa funerária a exclusão de contratos futuros de qualquer modalidade, ainda que de venda a prazo, com entrega não imediata do objeto contrato, devendo ainda inserir a perfeita definição de qualidade e quantidade dos produtos e serviços, além de estabelecer critério preciso de correção, com índice determinado, sem possibilidade de alteração unilateral. A sentença também condenou a empresa a indenizar os prejuízos causados em razão do exercício da atividade ilegal, restituindo todo o valor pago pelos consumidores, com correção monetária. A empresa funerária recorreu da sentença, mas o Tribunal de Justiça manteve a decisão de primeira instância. O desembargador Pires de Araújo, relator da apelação, considerou, em sua decisão que "a conduta da empresa-ré - quando recebe os valores pagos pelos consumidores, os quais permanecem em seu poder como condição de garantia de pagamento de eventuais 'serviços funerários' que venham a ser prestados no futuro - é uma forma de captação de poupança popular". O acórdão diz, ainda, que a empresa "ao comercializar os planos citados, os faz de forma a mascarar uma atividade de captação antecipada de poupança popular; na verdade o que ela presta é um serviço público essencial, cuja obrigação advém por disposição legal - art. 22 do Código de Defesa do Consumidor". O Tribunal de Justiça modificou a sentença de primeira instância apenas em relação à restituição dos valores pagos, determinando que as quantias devem ser devolvidas somente aos contratantes que não receberam os serviços funerários e que tenham pago os contratos. Atuou em segunda instância o procurador de Justiça Sergio Mendonça. "A obrigação de fazer restituir quantia está inserida no que prevê o art. 876 do Código Civil, a seguir citado in verbis: 'Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. 'Como se observa do preceito acima, a norma jurídica de regência não apenas reconhece ilícito o pagamento indevido, como ainda afirma direito subjetivo expresso ao ressarcimento àquele que pagou o que não devia. A repulsa jurídica ao locupletamento sem justa causa, prevista no ordenamento jurídico, consolida-se na imposição de que ao infrator seja imposta a sanção de devolução em dobro em casos dessa natureza, conforme transcrito na sequência: 'Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. 'Todavia, enquanto a norma impõe a sanção de forma pura e simples (art. 940), a jurisprudência firmou-se no sentido de que, para aplicação de aludida sanção, seja examinado o aspecto subjetivo do infrator, não havendo que se cogitar de devolução em dobro sem estar plenamente provado o abuso de direito ou a má-fé da cobrança procedida (...)".Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código", fica evidenciado que os serviços públicos tutelados pelo CDC serão aqueles que terão uma natureza contratual, e melhor dizendo, aqueles que tem uma ideia de contraprestação, onde o consumidor vai pagar pelo que recebe e na medida que recebe. Ou seja, o consumidor contrata o serviço e aceita pagar por ele uma tarifa ou preço público. Assim, excluem-se as relações de natureza tributária, pois as taxas, cobradas em determinadas ocasiões, tem natureza compulsória e não traz a ideia da contraprestação. Taxa é um tributo, bastando estar, o serviço, à disposição do usuário para que seja cobrada, não importando se ele (usuário) fará ou não uso do serviço. Surge então o entendimento de que aos serviços públicos remunerados por tarifas (prestados por concessionárias ou permissionárias) ou por preço público (prestados em regime de mercado pela Administração) serão aplicados também regramentos contidos no CDC. Levando em consideração que o 3°, § 2°, do mesmo Código dispõe que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração", não se aplica o CDC se o serviço for ofertado para a coletividade em geral, sem que seja possível determinar ou especificar o usuário, como, por exemplo, os serviços de iluminação pública, de segurança pública, etc. Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Dourados julgou parcialmente procedente uma ação de indenização por danos morais condenando um cemitério ao pagamento de R$ 5 mil por cobrar e não prestar os serviços funerários à autora. Na decisão, a juíza Larissa Ditzel Cordeiro Amaral determinou que a ré declare a inexistência de relação jurídica entre as partes e, via de consequência, a irresponsabilidade da autora pelo pagamento da dívida no valor de R$ 2.821,20, bem como o cancelamento das anotações negativas. Relata a requerente ter adquirido, há mais de 15 anos, uma "gaveta" para depositar os restos mortais de pessoa que ajudou a cuidar no hospital e que foi sepultada como indigente, pois pagou R$ 50,00 pelo serviço, sem remanescer débito a justificar a negativação. Por estas razões, pediu pela procedência do pedido para ver declarada a inexistência do débito, com a condenação da ré a restituir-lhe em dobro o valor pago pela consulta nos órgãos de restrição ao crédito no valor de R$ 40,00, e a pagar-lhe a quantia de R$ 15.000,00 para reparação moral, além do valor despendido com a contratação de advogado, das custas processuais e dos honorários advocatícios. Para a juíza, caberia à ré demonstrar a regularidade dessa anotação em cadastro restritivo, comprovando a contratação entre as partes ou a ocorrência de causas excludentes, notadamente a culpa exclusiva de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, porém não se manifestou sobre os fatos. "Não há qualquer prova nos autos que demonstre a existência de uma relação jurídica entre as partes, de débito/crédito, a justificar a negativação em razão do inadimplemento por uma dívida na ordem de R$ 2.821,20", destacou a juíza.

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: O Consumidor que celebrou plano de assistência funerária com empresa especializada e sofreu reajuste abusivo nas suas mensalidades tem o direito de reduzir o valor da cobrança a um patamar contratualmente estabelecido ou pelo índice aplicado pelo Governo, no que for mais vantajoso ao Consumidor. A João Neto Advocacia auxilia os clientes na analise de contrato com empresas e funerárias para seus clientes buscando auxiliar nas cobranças indevidas.

João Neto

Advogado

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FONTES:

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