PROBLEMA: Problemas com barulho e som alto em condomínio.

02/09/2017

SOLUÇÃO: Exigir que as normas do condomínio sejam cumpridas.

Quem mora em condomínio e se sente prejudicado pelos barulhos causados pelos vizinhos pode acionar a Justiça para reaver os direitos. Ao se sentir incomodado, o morador deve tentar primeiro uma conversa amigável com quem está provocando o barulho. Caso não dê resultado, o segundo passo é recorrer ao síndico, que deve exigir que as normas do condomínio sejam cumpridas.

Viver em condomínio é viver e conviver em sociedade, sendo que palavra sociedade tem sua origem derivada do latim societas, uma "associação amistosa com outros", e societas deriva de socius, que significa companheiro. Desta forma, está implícito no seu significado que seus membros compartilham ou devem compartilhar, ao menos em tese, de interesses e preocupações mútuas, objetivos comuns, dentre eles, evidentemente, o respeito.

Seja condomínio edilício ou condomínio horizontal, deve o condômino morador ou frequentador respeitar todas as regras, leis, convenção, regimento interno e ter, acima de tudo, BOM SENSO, posto que CONDOMÍNIO é caracterizado por ser uma propriedade comum ao lado de uma propriedade privativa. É condomínio no todo (comum) e é privativa no que tange à particularidade e privacidade de cada unidade em particular, seja apartamento, casa, loja, garagem, sobreloja, conjunto, escritório etc. As áreas comuns pertencem a todos (passagens comuns, terreno, estruturas em geral, redes de água, esgoto, gás, logradouro público, controles de acesso etc.), mas as privativas, conforme dito antes, pertencem a cada qual em particular.

O direito de propriedade há muito não é um direito absoluto, devendo se submeter primordialmente ao interesse coletivo, como impõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXIII. Rocha (1992, p.71), citado por Oliveira e Theodoro, discorre sobre o tema, afirmando que "a propriedade não pode atender tão-só ao interesse do indivíduo, egoisticamente considerado, mas também ao interesse comum, da coletividade da qual o titular do domínio faz parte integrante".

Em termos de legislação, cabe a cada estado estabelecer as regras a serem seguidas por seus moradores por meio de uma lei. Na falta de lei específica, o recurso superior é o artigo 225 da Constituição Federal, que trata do Meio Ambiente e da qualidade de vida das pessoas.

O Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou moradora a pagar indenização a vizinhos por danos morais, devido a barulhos no seu apartamento. A moradora também foi condenada a se abster de produzir barulhos que ultrapassem os limites permitidos na legislação, durante o período noturno, entre 22h e 8h, sob pena de multa judicial.

Segundo testemunhas, eram ouvidos barulhos de cadeiras batendo, em dias de jogos de futebol, de móveis arrastados, de brigas, dentre outros, durante o período da noite e da madrugada. Duas testemunhas disseram que conviveram com a perturbação sonora por seis anos e que por terem dois filhos pequenos venderam o apartamento em razão desse problema.

A acusada entrou com ação pedindo anulação da multa aplicada pelo condomínio e alegou perseguição de vizinhos. Em contestação, dois moradores pediram reparação por danos morais devido ao barulho. Por sua vez, o condomínio requereu que a moradora preserve o silêncio dentro de sua unidade condominial.

O Juiz decidiu que "ficou evidenciado que ela, reiteradamente, vem descumprindo as regras estabelecidas pelas normas condominiais e pelos direitos de vizinhança, causando perturbação ao sossego e à tranquilidade dos dois primeiros réus. Com efeito, a documentação existente no feito revela a existência de 25 reclamações registradas pelos atuais moradores do apartamento 315 do condomínio contra os barulhos noturnos produzidos no apartamento 415, de propriedade da autora. A prova documental também demonstra que moradores anteriores do apartamento 315 registraram reclamações contra a autora pelo mesmo motivo. Acrescente-se, ainda, que há notícia nos autos, corroborada pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução, que diversas outras reclamações foram realizadas verbalmente para os síndicos ou por telefone à portaria. Importante salientar que a autora, em resposta a diversos desses registros, pediu desculpas pelo barulho e prometeu ter mais cuidado, o que indica que as reclamações não eram infundadas, tal como afirmado na petição inicial".

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: A primeira coisa que o condômino importunado pelo barulho deve fazer é solicitar ao morador causador do barulho que diminua ou evite gerar o ruído (pode ser som de festa, furadeira no meio da noite, mudança de móveis em horário impróprio, etc...). Se possível, antes mesmo de falar com o morador, grave em vídeo o som alto e filme algo que mostre o horário em que está acontecendo (programa de TV ou rádio que fale ou mostre o dia e a hora, por exemplo).

Não havendo sucesso, deve-se solicitar apoio ao síndico e registrar no livro de ocorrências (outra prova). É importante lembrar que o síndico tem poder bastante limitado, portanto não adianta esbravejar com ele. O que se espera é que ele fale com o morador e, não havendo sucesso, aplique a punição prevista na Convenção ou Regimento Interno do Condomínio. A multa é outra boa prova para se levar à Justiça caso necessário.

Se mesmo assim o problema não for resolvido, e o barulho retornar a ocorrer, deve-se juntar as provas (gravações em vídeo do barulho em dias diferentes, cópias de multas, cópias dos registros no Livro de Ocorrências do condomínio e outros) e entrar com processo contra o morador causador do barulho. Esse procedimento pode ser feito tanto pelo condômino importunado como pelo condomínio. Por questões de boa convivência (se é que se pode falar nisso quando se chega a tal ponto), é recomendado que seja aberto pelo condomínio.

Antes de mais nada, o condômino pode muito bem opinar e até sugerir uma alteração na convenção de condomínio. Um Advogado pode elaborar uma convenção, voltada pelos moradores e com o aval de todos, apresentando ao sindico que poderá acatar uma solução. O condômino poderá, por exemplo, estipular formas e conduta mais severa ambientada ao condomínio e atrelada a legislação.

No tocante ao barulho, caso do condomínio ou morador, não consigam impedir o excesso de barulho, então um Advogado poderá elaborar uma notificação em nome daqueles que estão sendo lesados diuturnamente com o som alto, esclarecendo ao morador "barulhento" que cesse o som alto, sob pena de ações judiciais, não apenas uma, mas de todos.

É importante salientar que a Justiça costuma tender mais para o lado do reclamante quando este já tiver tentado outras formas de resolver o problema. Por isso, é importante gerar provas ao longo de toda tentativa para que, caso seja necessário ir à Justiça, seja possível provar as várias tentativas e a recorrência do barulho.

João Neto

Advogado

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FONTES:

https://www.crecipr.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=713:condominio-morador-pode-levar-a-justica-problemas-com-barulho&catid=1:latest-news&Itemid=60

https://www.gazetaonline.com.br/noticias/cidades/2016/07/sindico-e-condenado-a-pagar-r-15-mil-a-vizinho-por-reclamar-de-barulho-1013959620.html

https://www.infomoney.com.br/imoveis/noticia/2020520/condominio-morador-pode-levar-justica-problemas-com-barulho

https://www.sitedocondomino.com.br/2012/04/lei-do-silencio-garantindo-seu-descanso_11.html

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/agosto/moradora-e-condenada-a-indenizar-vizinhos-por-barulho