PROBLEMA: Furto ou roubo dentro de lojas em geral.

08/09/2018

SOLUÇÃO: Pedir a reparação pelos danos e prejuízos sofríveis.

Roubaram celular do cidadão dentro de uma loja de roupas, e a loja se negou a mostrar as filmagens da câmera de segurança, alegando que só farão isso com ordem judicial.

É muito comum o consumidor entrar em uma loja, supermercado ou shopping center e observar que há cartazes e avisos que indicam que o estabelecimento comercial se exime de responsabilidade por qualquer roubo ou furto contra o consumidor.

O estabelecimento comercial já passa a referida "mensagem" ao consumidor para evitar que seja procurado pelo cliente para resolver a questão no balcão da loja ou nos Tribunais. Porém, não é este, felizmente, o posicionamento de nossa jurisprudência. Com mais de duas décadas de Código do Consumidor não se poderia esperar outro entendimento para a garantia dos direitos do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada sobre a real responsabilidade dos estabelecimentos comerciais sobre os fatos ocorridos em sua área de atuação, seja dentro das áreas de compras ou de prestação de serviços, seja na área de estacionamento. Entende-se que deve haver reparação proporcional ao prejuízo que ocorra, bastando para tanto que se comprove o dano e o nexo de causalidade. Ou seja, trata-se de responsabilidade civil objetiva.

A primeira providência a ser tomada por uma vítima de furto é procurar a delegacia mais próxima e registrar o boletim de ocorrência (B.O). É preciso informar exatamente tudo o que foi furtado.

De acordo com o artigo 14 da Lei 8078/90, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O parágrafo 1º esclarece que o "serviço é defeituoso" quando não fornece a segurança que o consumidor espera. O parágrafo 3º explica que o estabelecimento só não será responsabilizado se provar que "o defeito inexiste". No caso do restaurante, seria necessário provar que o furto não ocorreu.

Da mesma forma, a pessoa que vai ao cinema, no interior do shopping center, tem o legítimo direito de imaginar que ali está em segurança. Por isso, tem de ser ressarcida quando tem sua bolsa furtada, principalmente quando a prestadora do serviço descuida da obrigação de zelar pela segurança do local.

Os bancos, da mesma forma, têm a obrigação de garantir a segurança dos clientes no interior de seus estabelecimentos e o "dever de zelar pela tranquilidade daqueles que utilizam os seus serviços". Embora, em alguns casos, reconhecendo que a cliente tenha contribuído indiretamente para o furto, descuidando de seus objetos pessoais, conclui-se que esse fato não exclui a responsabilidade do banco.

Os estacionamentos vêm na mesma vertente, o consumidor pode sim pedir ressarcimento para o estabelecimento onde o carro estava parado. Ao estacionar o veículo no local das compras, o mínimo que a pessoa espera é segurança. A falta dela faz com que o local possa ser responsabilizado pelo furto ocorrido.

Ademais, além da própria indenização pelo valor do dano, do furto ou do roubo, também é cabível a condenação por danos morais proporcional ao ocorrido. No mesmo sentido, o STJ é firme na jurisprudência de imputar como responsável por furto, roubo ou danos as lojas, shoppings centers, supermercados, empresas de estacionamentos e estabelecimentos bancários. Todos devem ao consumidor esta obrigação de garantir a segurança em seus estabelecimentos e estacionamentos. E quando não garantirem, devem ressarcir na forma da legislação.

Decisão do STJ publicada no mais recente informativo de jurisprudência, de nº 534, indica o claro e reiterado entendimento do Tribunal:

"Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao fornecedor do serviço e do local do estacionamento o dever de proteger a pessoa e os bens do consumidor. A sociedade empresária que forneça serviço de estacionamento aos seus clientes deve responder por furtos, roubos ou latrocínios ocorridos no interior do seu estabelecimento; pois, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assume-se o dever - implícito na relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança".

Trata-se de relação consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, era dever do fornecedor de serviços provar que não age com culpa.

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: Ao notar o desaparecimento de pertenças, deve o cidadão comunicar o fato aos atendentes, que devem fornecer meios para verificação do fato. Além disso, deve o cidadão comunicar as autoridades policiais e guardar consigo o B.O e termo circunstanciado, se o caso. Não havendo auxilio do estabelecimento e tendo vários transtornos, deve formalizar a reclamação por escrito a loja e notifica-la à entregar as gravações para verificação do furto. Havendo testemunhas e não sendo respondida a notificação, então, poderá adentrar as vias judicias para solicitar o ressarcimento devido. O advogado é o profissional adequado para assessorar o cliente na confecção de notificações e requerimentos junto aos lojistas, além de descrever com riquezas de detalhes, toda legislação especifica para o contexto processual. A verificação das provas, também, deverá passar pelo crivo do profissional de direito.

João Neto

Advogado

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FONTES:

opantaneiro.com.br

jusbrasil.com.br

opovo.com.br

ebeji.com.br

jus.com.br

g1.globo.com

conjur.com.br

politica.estadao.com.br