PROBLEMA: Fui indevidamente cadastrado nos bancos de dados de maus pagadores (SPC/SERASA).

13/10/2018

SOLUÇÃO: Havendo provas, pode pedir à justiça que seja retirada as indevidas restrições, sem prejuízo do dano moral.

A negativação indevida causa grande abalo moral e creditício ao ofendido, fazendo-o passar como uma pessoa descumpridora de seus deveres e mau pagadora, gerando assim humilhação. Essa situação é comum nas relações bancárias, quando o banco promove a inclusão irregular do nome do cliente em rol de devedores inadimplentes. A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura-se como dano moral in re ipsa, ou seja, é dano presumido, bastando provar a ocorrência do fato, não havendo necessidade de comprovar as consequências, pois o próprio fato configura o dano. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a negativação indevida como uma das situações em que o dano pode ser presumido. Os tribunais têm limitado as indenizações em valores irrisórios perto do poder econômico das instituições bancárias, fazendo com que a função preventiva e punitiva do dano moral não tenha eficácia e os agressores continuem a praticar o ilícito civil novamente, sustentando assim a impunidade e estimulando a reiteração das ofensas por parte dessas grandes corporações.

O banco Santander foi condenado a pagar uma indenização de R$ 5 mil para um comerciário que teve o nome incluído indevidamente em cadastros de proteção ao crédito, segundo uma decisão do Tribunal de Justiça do Ceará. Ao tentar realizar compras em uma loja em dezembro de 2013, a vítima foi informada que seu nome estava inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa. A dívida de R$ 10 mil no Santander era referente ao uso do cartão de crédito contratado no Estado de São Paulo. No entanto, o consumidor nunca teve conta nesse banco, nem tinha viajado do Ceará para outros estados em 10 anos.

A juíza titular da Vara Única da Comarca de Itarema, Fabrícia Ferreira de Freitas, condenou o Banco do Brasil S/A a indenizar em R$ 5 mil o cliente J.A.T., que teve o nome inscrito indevidamente no Serasa e no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A magistrada determinou também que o banco retire o nome de J.A.T. da lista de devedores dos órgãos de restrição ao crédito.

A conduta da inscrição indevida gera responsabilidade objetiva, nos termos da orientação do STJ, consolidada na Súmula 385, pois o seu o entendimento é de que a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito gera responsabilidade de indenizar por dano moral o autor. Pois bem, o que ocorre é que na relação de consumo a comprovação do dano é presumida, devendo apenas se demonstrar a ofensa injusta à dignidade humana. O próprio Superior Tribunal vem entendendo que "sempre que ocorrer ofensa injusta à dignidade humana restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento. Trata-se de dano moral 'in re ipsa' (dano moral presumido)"- STJ. 3ª Turma. REsp 1.292.141-SP, Rel Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2012 (Info 513 STJ).

Ter o nome negativado é um transtorno ao consumidor que não tem condições de pagar suas dívidas. Mas, para quem ficou sujo sem estar inadimplente, a dor de cabeça é ainda maior. Esse é o caso de muitos capixabas que tiveram injustamente o nome inserido no cadastro de devedores e tiveram que recorrer à Justiça para serem indenizados - os valores chegam a R$ 27 mil. Foi isso o que aconteceu com um cliente de um banco de Vitória. Ele recebeu indenização de R$27.120 por danos morais por ter o nome negativado indevidamente pelo suposto não pagamento de parcelas de um financiamento. Na Justiça, ele provou que pagou devidamente as parcelas.

Para a existência da responsabilização civil, é necessário que coexistam três requisitos: a conduta humana inadequada (ação ou omissão); o dano; e o nexo causal entre a conduta humana e o dano. A ausência de qualquer um desses pressupostos, mesmo com a presença dos demais, impede a responsabilidade civil do agente. O primeiro requisito a ser observado é a conduta do agente. Para que haja responsabilização, é necessário que a conduta seja inadequada. Conceituando conforme os vocábulos utilizados pela legislação, a conduta deverá ser classificada como sendo ilícita ou defeituosa. O segundo requisito que deve ser observado é o dano, ou seja, o mal suportado pela vítima. O dano pode ser patrimonial, também chamado de material, ou extrapatrimonial, mais conhecido como danos morais. Importante ressaltar que o dano material se divide em duas espécies, sendo elas os danos emergentes, que são o que o ofendido efetivamente perdeu, e os lucros cessantes, que consiste no que o ofendido deixou de auferir, em decorrência do dano. Verificada a ocorrência da conduta ilícita e do dano, é preciso observar se esse dano é decorrente da conduta praticada pelo agente, isto é, se existe nexo de causalidade entre a conduta ilícita do agente e o dano causado ao ofendido. Se houver nexo de causalidade, haverá a responsabilização. Caso contrário, isto é, se não existir nexo causal entre a conduta e os prejuízos sofridos pela vítima, não se pode cogitar a responsabilidade civil.

Quanto à natureza jurídica da indenização por dano moral, a corrente que tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência é de que ela se reveste de um caráter principal reparatório e um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, buscando coibir novas condutas danosas (STF, AI 145.846, Rel Min Celso de Melo, Inf. N. 364; STJ REsp 604.801/RS, Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, 23.03.2004, DJ 07.03.2005, p. 214; STJ, REsp 883.630/RS, Rel Min. Nanci Andrighi, 3ª Turma, j. 16.12.2008, DJe 18.02.2009).Por conseguinte, os Tribunais Superiores têm entendido que para a estipulação e a quantificação do dano moral, o quantum indenizatório deve se basear na compensação da dor da vítima e na punição do ofensor, conforme se vê no seguinte enunciado: "o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. (REsp Nº 715.320 - SC. Rel. Min Nancy Andrighi, DJE 05.03.2010).

Considerando a forma reiterada com que os bancos são levados à Justiça por desrespeitar seus clientes, é preciso doer no bolso dos bancos, para que o direito do consumidor seja respeitado. É aumentando o valor das condenações em danos morais em casos idênticos que os bancos irão tratar melhor seus clientes daqui para frente. Com esses novos parâmetros que vem sendo observado nos julgamentos, o Tribunal de Justiça de Rondônia, segundo entendimento do advogado, se a linha à modernidade em atender com prontidão e Justiça os clientes bancários de Rondônia.

A 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, por danos morais e materiais, à correntista Fabiana Neves de Oliveira. A instituição financeira foi responsabilizada por saques indevidos na conta corrente da autora da ação. A operação resultou na inserção do nome de Fabiana no cadastro de emissores de cheques sem fundo. Em seu voto, o desembargador Werson Rêgo, relator de apelação, destacou que a verba indenizatória do dano moral somente se modificaria se não forem atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. De acordo com o magistrado, o valor deve levar em conta os dissabores e constrangimentos experimentados pela autora, além do razoável, bem assim a compensação pelo tempo despendido tentando a solução extrajudicial do problema.

O Banco GE Capital S/A foi condenado a pagar seis mil reais a título de danos morais por inscrição indevida de um cliente em cadastro de devedores, após emissão de cheques sem fundo por falsário que contratou empréstimo com o banco em nome do cliente. A decisão foi da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, confirmada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. O Banco alegou que não ficou demonstrado qualquer prejuízo psicológico por parte do correntista em ter sido inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes e disse ainda que a sentença de primeiro grau, quando determinou a indenização a título de danos morais, não avaliou o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Para o relator do recurso, juiz convocado Ibanez Monteiro, a simples inscrição no cadastro de devedores de forma indevida já caracteriza, por si só, o dano moral ao prejudicado, ou seja, é presumida a injúria à psique da vítima quando da aposição de seu nome impropriamente em tais bancos de dados. Não existe, pois, necessidade de prova nesse sentido. O magistrado apoiou seu entendimento em julgados do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do RN. Desta forma, entende que cai por terra a tese defendida pelo Banco, quando sustenta que a não demonstração por meio de provas do dano moral efetivamente sofrido afasta a incidência da responsabilidade civil da apelante. Quanto à extensão do dano, a inscrição indevida de que se trata, além do constrangimento ilícito, impossibilitou ao autor que inaugurasse conta bancária com o fito de receber sua remuneração mensal, auferida através de trabalho. "Considerados todos esses fatores, resta evidente a razoabilidade exprimida pela quantia de R$ 6.000,00 a título de danos morais, afastando-se qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito por parte da vítima", decidiu o relator.

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: Após o constrangimento na loja ou casa bancária, em ver o nome sujo, o consumidor pode ir a agência ou empresa para solicitar cópia dos documentos que deram origem a dívida. Se não tiver acesso às provas, deve registrar as reclamações no banco, pessoalmente, além de enviar e-mails, mensagens ou qualquer outra forma de prova de comunicação do fornecedor. Viável, também, uma notificação nos moldes legais para tornar possível a obtenção de documentos. Não havendo possibilidade de resolução do problema, pelos meios administrativos, então, com auxilio jurídico de um Advogado, deverá buscar na Justiça a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e uma indenização por danos morais.

João Neto

Advogado

contato@jnjur.com.br

www.jnjur.com.br

FONTES:

extra.globo.com

sosconsumidor.com.br

cartaforense.com.br

tjce.jus.br

conjur.com.br

tudorondonia.com

ambito-juridico.com.br

gazetaonline.com.br

tfcadvogados.com.br