PROBLEMA: Empreiteiro não terminou a obra e, ainda, deixou falhas no imóvel.

16/09/2017

SOLUÇÃO: Devido ao descumprimento do contrato, o dono deve ser ressarcido.

A circunstância de ser o dono da obra, em algum contrato de empreitada, não basta para alforriar aquele que ocupa essa atualmente cômoda situação (para fins de aplicação do direito do trabalho), de participar para a satisfação do crédito reconhecido como devido a algum trabalhador, quando contrata com empreiteiro que não tem idoneidade financeira para honrar seus compromissos, ou não tem interesse em fazê-lo.

Este contrato é típico, não formal, consensual (a sua constituição não está dependente da entrega de uma coisa, contrariamente ao que sucede nos contratos quo ad constitutionem), obrigacional (gera obrigações), oneroso (ambas as partes, isto é, tanto o empreiteiro como o dono da obra suportam encargos econômicos e beneficiam de vantagens correlativas), sinalagmático (existência de obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as partes), comutativo (a atribuição patrimonial do dono da obra e do empreiteiro apresentam-se como certas quanto à sua existência "an" ou conteúdo "quantum") e de execução instantânea (embora seja de execução prolongada, o tempo não interfere no conteúdo e extensão da obrigação, uma vez que apenas interessa ao credor a execução da obra).

A primeira analise que esse estudo buscou foi a Responsabilidade Civil para que mais a frente, ficasse fácil visualizar Responsabilidade Civil do Empreiteiro no Contrato de Engineering. Com isso, houve uma analise minuciosa da Responsabilidade Civil, para que com a leitura desse trabalho fique fácil a compreensão dos elementos da Responsabilidade Civil, a conduta, o nexo causal e o dano, que são elementos essenciais e também o entendimento da Responsabilidade Civil objetiva e subjetiva, as diferenças existentes entre elas e qual das duas está presente no Código Civil, que é a lei que regulariza o tema do presente trabalho.

O empreiteiro também é detentor de direitos e deveres, dentre os direitos destacam-se o recebimento do preço contratado, indenização por não colaboração do comitente, liberdade de atuação, retenção da obra como garantia de indenizações ou pagamento do preço. Dentre os deveres, observam-se a realização da obra, a obtenção do resultado pretendido, o dever de fornecimento dos materiais necessários e o dever de conservar a obra até a entrega efetiva.

Com efeito, o artigo 618 do Código Civil já havia aumentado de forma significativa a responsabilidade do empreiteiro, ao tornar irredutível o prazo da garantia quinquenal, antes passível de ajuste contratual segundo entendimento dominante, e ao suprimir a ressalva legal quanto às condições do solo, que poderia eximir a responsabilidade do empreiteiro que as denunciasse.

Dentre as obrigações do empreiteiro a realização da obra e a obtenção do resultado destacam-se como principais. Celebrado o contrato, o empreiteiro assume o compromisso de realizar a obra e deve atentar-se para a entrega pontual, conforme cronograma e livre de vícios e defeitos ocultos.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves empreitada é a obra que se faz, segundo determinadas condições, por um preço previamente estipulado para a realização da obra e com um contrato entre as partes, no qual uma dessas partes seja habilitada para realizar o serviço. No contrato devem constar cláusulas com os direitos e deveres de cada uma das partes. No Código Civil atual, esse contrato está diretamente vinculado à modalidade de construção, não se enquadrando mais em outras modalidades.

Como já visto, este contrato gera obrigações recíprocas. Para o dono da obra, os direitos traduzem - se essencialmente na aquisição e recepção da obra, ou seja, a obtenção de um resultado. E isto, porque o dono da obra que celebra com o empreiteiro um contrato de empreitada tem em vista que , no prazo acordado, lhe entregue um obra realizada nos moldes convencionados; e na fiscalização da obra.

Esse poder fiscalizador permite ao dono da obra identificar problema decorrentes da execução da obra. O contrato de empreitada divide sua estrutura em: Partes: Empreiteiro e Dono da Obra Objeto: Tarefa, trabalho, obra. Forma: Livre.

A aquisição do contrato de empreitada faz surgir obrigações para as partes que a ele se vincula, ao desenvolver da obra pode surgir a obrigação para um terceiro.A obrigação do empreiteiro, para com o dono da obra, é que ocorra o cumprimento do contrato de forma rigorosa a fim de executar todas as cláusulas do contrato e executar o projeto da obra, fazendo a obra com o material e a técnica apropriada. Se o empreiteiro, não realizar as obrigações como previsto, poderá o dono da obra realizar à rescisão, direito está localizado no art. 1.229, V e VI do CC, e receberá a indenização, que está no art. 1.056 e 1.092 do CC. Ao entregar a obra, o empreiteiro responderá pelo período de cinco anos nos requisitos solidez e segurança.

O ato de verificar o recebimento da obra é muito importante, pois se o dono receber a obra como se estiver completa respondendo ao que foi combinado, nenhum tipo de reclamação poderá ser feita, a menos que se trate de vícios ocultos e redibitórios que não ficarão cobertos pelo ato de receber a obra.

A responsabilidade civil, que é geral no contrato de construção, tem início na celebração do contrato, e chega ao fim na entrega da obra, após as duas partes cumprirem as obrigações das quais se vincularam na celebração do contrato. Se caso uma das partes faltar com a obrigação dela, pode gerar indenização para o outro. A responsabilidade no contrato de construir é dividida em três espécies: a responsabilidade legal, a extracontratual e a contratual, sendo a última a mais presente.

O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. A decisão é da 4ª turma do STJ, que rejeitou recurso de um incorporador contra o condomínio de um edifício de Brasília.

As partes contratantes, chamadas de comitente e empreiteiro, assumem mediante contrato a obrigação de realização de obra com direitos e deveres a estes inerentes, que em caso de não cumprimento podem originar lides judiciais de cunho indenizatório, ações de responsabilidade civil (contratual e extracontratual). As lides judiciais em sua grande maioria, derivam do inadimplemento por parte do empreiteiro que não cumpre pontualmente os prazos acordados ou entrega a obra eivada de vícios e deformidades; nada impede, contudo, que o comitente dê causa a ação judicial, por meio da falta de pagamento ou descumprimento de outras obrigações contratuais.

Há situações nas quais a responsabilidade civil do empreiteiro poderá ser excluída ou limitada, como na ocorrência de erros de projetos e dados fornecidos pelo dono da obra; casos de força maior, como guerras, epidemias, greves e fenômenos da natureza ou ainda quando o comitente ciente de que a obra encontra-se eivada de defeitos aceita recebê-la sem qualquer reserva que garanta eventual pleito judicial.

Conclui-se, por fim, que as questões relacionadas com o contrato de empreitada, bem como os seus deslindes jurídicos, encontram-se vastamente regulamentadas pelo Código Civil e a jurisprudência e estudos doutrinários auxiliam sistematicamente a interpretação e aplicação da lei aos casos concretos diários fruto dessa relação contratual.

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: Ao se deparar com situação análoga (semelhante) a deste artigo, o dono da obra deverá ter em mente que para se provar vícios e defeitos no seu imóvel, deverá ter laudos técnicos pormenorizados, buscando avaliar os gastos e prejuízos sofridos. Depois, deve notificar o empreiteiro quando das garantias contratuais. Aliás, é extremamente importante que seja elaborado orçamento pelo empreiteiro de tudo que será feito, lançando mão de um contrato de empreitada. Tanto a notificação ou empreitada, devem, doravante, serem confeccionadas e formalizadas por um advogado, pois este poderá especificar todo arcabouço legislativo (Lei Civil e Consumerista), inerente ao negócio. Após ser notificado, convide o prestador de serviços à um acordo, tentando conciliar e ouvir os direito e deveres do empreiteiro. Caso não haja um consenso, então não haverá outra saída, se não o litígio, que, também, será dado chance a um acordo inicial, no próprio processo.

João Neto

Advogado

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FONTES:

https://www.conjur.com.br/2009-abr-15/dono-obra-contrato-empreitada-nao-responde-credito

https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18890

https://www.passeidireto.com/arquivo/6635073/contrato-de-prestacao-de-servico/2

https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI153916,61044-Incorporador+tambem+e+responsavel+por+danos+de+construcao+defeituosa

https://jus.com.br/artigos/31802/responsabilidade-civil-do-empreiteiro-no-contrato-de-engineering