PROBLEMA: Desistência de consórcio e pagamento de multa na restituição.
SOLUÇÃO: Multa é ilegal se o banco não informar os prejuízos sofridos que o justifique.
A desistência ou cancelamento de cota de consórcio é realizado mediante a solicitação do consorciado por meio de uma carta manuscrita ou por inadimplência. Importante ressaltar que o cancelamento obedece a lei de consórcios, lei n°11.795/2008 bem como o contrato previamente assinado. Segundo o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, o consorciado poderá desistir do contrato 7 dias depois de sua assinatura ou do recebimento do produto ou do serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Com esse entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.119.300/RS, a juíza Renata Meirelles Pedreno, da 1ª Vara Cível de Cotia (SP), declarou rescindido contrato entre reclamante e consórcio. A magistrada também determinou que os valores pagos pela parte autora sejam devolvidos em até 30 dias após o encerramento do consórcio, deduzidos do valor total de R$ 44.468,97, os valores pagos a título de taxa de administração e seguro de vida. "Sobre o montante a ser devolvido incidirá correção monetária a partir do pagamento de cada parcela (Súmula 35 do STJ) e juros de mora a partir da data em que passará a ser imperativa a restituição, ou seja, 30 dias após o encerramento deste grupo", escreveu a magistrada na decisão.
Nesta situação, ocorrerá a cota cancelada. O cotista poderá formalizar a desistência perante a administradora, observando o disposto em contrato, inclusive em relação a abuso de direito. Segundo a Lei 11.795/2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, o desistente poderá receber a restituição do valor pago se sorteado, mensalmente, dentro das cotas canceladas. Será descontado deste valor a multa por quebra de contrato e também a taxa de administração. Caso isso não ocorra, a restituição ocorrerá somente após 30 dias do encerramento do consórcio. Contudo, com a gravidade dos reflexos que, por exemplo, a pandemia do COVID-19 trouxe, demonstrado a excessiva onerosidade bem como a necessidade do recebimento, pode-se tentar, pela via administrativa, e não sendo esta efetiva, a via judicial para a restituição dos valores.
O consórcio é modalidade atual e bastante popular de investimento em que se estabelece uma compra planejada, com a finalidade de adquirir um bem ou serviço, por meio da formação de um grupo administrado por uma empresa, que coleta os pagamentos dos integrantes desse grupo e autoriza a compra do bem para um número delimitado de pessoas ou empresas por mês. A contratação do consórcio tem se mostrado uma alternativa viável por não sofrer incidência de juros, de modo que a parcela mensal para aquisição do bem é menor do que as de um financiamento tradicional. Muitos não têm conhecimento, contudo - ou só passam a ter após finalizada a contratação - acerca das regras para desistência do consórcio. Sobre o tema, é importante se ter conhecimento de que, quando manifestada a desistência do consorciado, a administradora não é obrigada a devolver todo o valor pago por ele. A jurisprudência dos Tribunais vem entendendo pela legalidade do desconto da taxa de administração (que, geralmente, é de 10%, podendo chegar a 25% sem que se considere abusiva), bem como, em alguns casos, da cláusula penal. Além disso, a administradora não é obrigada a devolver os valores pagos pela pessoa física ou jurídica de imediato, sendo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento no sentido de que as parcelas pagas deverão ser devolvidas em até 30 dias após o término do grupo (ou seja, em 30 dias após o encerramento do plano), de acordo com o cronograma já fixado. A fundamentação é de que eventual antecipação de valores ao consorciado desistente inverteria a prevalência do interesse coletivo sobre o individual e transformaria o sistema em simples aplicação financeira. Segundo a Ministra Isabel Gallotti, "admitir a restituição das parcelas pagas por desistentes ou excluídos de consórcio de forma imediata não encontra previsão legal e revela pretensão incompatível com o sistema de consórcio" (Rcl 16.390). Logo, caso restituídos os valores de imediato, "estar-se-ia prejudicando a saúde financeira do grupo consórtil", inviabilizando-se a finalidade para o qual constituído o grupo, que é de propiciar a aquisição do bem ou serviço pelos consorciados que nele permaneceram e pagaram regularmente as prestações. Assim, antes que se deixe imediatamente de realizar os pagamentos, é necessário que o consorciado tenha ciência dos percentuais contratualmente previstos para descontos, bem como que o valor pode não ser restituído de imediato.
Quanto à taxa de adesão ou "entrada" paga pelo consorciado na data de ingresso no grupo, observo que, não tendo o STJ se manifestado quanto ao seu abatimento (desconto do valor a ser ressarcido), tendo em vista que tal matéria esbarra na análise probatória (Súmula nº 07), o entendimento prevalecente é aquele dos Tribunais locais, os quais admitem o desconto de tal parcela do valor a ser ressarcido. O redutor é um encargo de mora criado pelas administradoras de consórcios que, na realidade, se constitui verdadeiro bis in idem se comparado à multa (cláusula penal) estudada anteriormente, na medida em que determina a incidência de penalidade pelo mesmo fato, qual seja, a exclusão do consorciado, que pode se dar via desistência ou inadimplência. Sua finalidade é aplicar um percentual de redução sobre as parcelas mensais de contribuição do consorciado, as quais serão restituídas, tendo em vista a saída imprevisível e o prejuízo de tal conduta para o grupo (quebra do contrato). Inclusive, os instrumentos contratuais tentam dar azo de legalidade em tal cobrança dúplice, reforçando que o percentual do redutor será "creditado ao grupo" e a multa "em favor da administração do consórcio", quando, de fato, ambos servem para compensar os prejuízos causados pela exclusão do consorciado, isto é, pelo mesmo fato gerador.
Esta é a situação mais complexa, já que o consorciado já recebeu o valor acordado em contrato. Assim, caso já tenha utilizado o valor, ficará obrigado a permanecer dentro do consórcio. Contudo, cada caso, dependendo do prejuízo, poderá ir ao Judiciário para se solucionar. Por outro lado, se sorteado e queira desistir do contrato, não tendo usado ainda a carta de crédito, poderá realizar a chamada descontemplação. Nesta, irá devolver o dinheiro e aguardar o sorteio da restituição dos valores pagos dentro das cotas canceladas.
A partir do momento em que você solicita a desistência do seu consórcio, você não precisa mais contribuir com as mensalidades. Porém, caso esteja com a cota em andamento, terá que aguardar os sorteios mensais para ter a sua devolução, já com o desconto. O valor a ser devolvido é definido de acordo com o valor do bem contratado na data da contemplação e com o percentual acumulado no fundo comum do grupo. Assim, a quantia a ser recebida pelo participante só será calculada no momento em que ele for sorteado. Para saber se foi sorteado é simples: basta acessar a área do cliente no site da administradora. Por lá, é possível conferir: Os resultados das assembleias; O extrato da conta-corrente; O informe de bens, rendimentos e direitos (IRRF). Esse acompanhamento é fundamental para que o cliente fique por dentro do andamento do consórcio e da sua contemplação. Vale lembrar que a contemplação dos desistentes só é válida para quem iniciou o pagamento do consórcio depois de fevereiro de 2009. Antes disso, era necessário aguardar o encerramento dos grupos para receber o dinheiro de volta. Após essa data, a regra em vigor é: sendo excluído do grupo, você recebe o dinheiro de volta quando for sorteado. Dessa forma, ninguém sofre prejuízo e você tem uma chance de recolher o valor de volta mais cedo.
O posicionamento do STJ neste caso é semelhante ao dos juros de mora anterior. Se o fundo de reserva, assim como aqueles comumente criados pelos condomínios edilícios, visa suprir o grupo de consorciados em caso de eventual prejuízo, este último entendido como a saída repentina de um membro do consórcio, ele deverá ser restituído, proporcionalmente ao que foi pago, aos integrantes do consórcio, bem como ao desistente, após 30 (trinta) dias de encerramento da última assembleia - conforme tese majoritária do STJ -, notadamente porque todas as dívidas já estarão pagas, inexistindo razão para se utilizar do capital reservado. Do mesmo modo, se os valores forem restituídos imediatamente após a saída do consorciado desistente - conforme nossa teoria contrária e contratos firmados antes de 06/02/2009 -, o fundo poderá, e deverá, ser utilizado, exatamente para se evitar danos financeiros ao grupo consorciado, oportunidade em que ele será totalmente revertido para este e não para o consumidor. Você poderá, ainda, negociar com a administradora a diminuição do valor das parcelas, aumentando o número das prestações. Além disso, analisando as regras do grupo, a administradora poderá também diminuir o valor da carta de crédito, desobrigando em parte o cotista. Outra possibilidade também é a transferência ou a venda da cota. Poderá ser solicitado o pagamento de uma taxa de transferência, devendo ser bem pensado o valor a ser pago pelo interessado, já que ele receberá mais rapidamente o valor.
ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: A João Neto Advocacia auxilia consumidores e fornecedores em questões de ações judiciais relacionadas a consórcios. O Consumidor tem direito ao reembolso de valores em caso de desistência contratual. A casa bancária só poderá cobrar multa em casos em que provar prejuízo relacionados a desistência. A João Neto Advocacia dá suporte aos clientes que buscam seus direitos contratuais e consumeristas.
João Neto
Advogado
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FONTES:
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