PROBLEMA: Compra de automóvel com defeito, seja novo ou usado.

19/10/2019

SOLUÇÃO: Consumidor deve ser ressarcido dos prejuízos com a restituição de valores.

Muitos consumidores optam por comprar veículos zero quilômetros acreditando que estarão livre de defeitos que são comuns em veículos usados, além de acreditar que lhe garantirão maior segurança. Ocorre que, muitas vezes, mesmo decidindo por pagar mais caro num carro novo, este não lhe assegura os benefícios desejados, apresentando problemas com poucos dias/meses de uso. Geralmente quando o problema surge o proprietário imediatamente leva o veículo na concessionária para fazer o reparo. Leva uma, duas, três, várias vezes, realizando troca de peças, regulagens, vistorias, mas mesmo assim o problema persiste. Ruídos, entrada de ar pelas portas, problemas na borracha e na barra de direção, vibrações, rangidos, dentre outros, todos continuam incomodando o consumidor. Isso vem acontecendo com certa frequência e os consumidores se sentem indignados, já que pagam caro por um veículo novo e se decepcionam com os problemas que surgem com pouco tempo de uso. Nesses casos saiba o que o Código de Defesa do Consumidor assegura aos consumidores: O art. 18 determina que os fornecedores serão responsáveis solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto inadequado ou impróprio para consumo, ou seja, tanto a fabricante quanto a concessionária deverão responder pelos vícios, se obrigando a repará-los no prazo máximo de 30 dias. Caso o vício não seja sanado neste prazo, o consumidor poderá exigir, À SUA ESCOLHA, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga; ou o abatimento proporcional do preço. Assim, se o veículo é levado à concessionária e nada é feito, ou se a troca da peça é feita e nada se resolve, no prazo máximo de 30 dias, o CDC garante ao consumidor a escolha dentre as 3 opções dadas pelo art. 18.Por sua vez, o art. 14 do CDC determina que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, não dependendo da comprovação de culpa para que responda pelos danos materiais e/ou morais causados, pois o fornecedor deve assumir o compromisso de colocar produtos de qualidade no mercado. Além disso, o art. 8º do CDC ainda prevê que os produtos colocados no mercado não poderão acarretar riscos à saúde e à segurança dos cidadãos, ou seja, a depender do vício constatado no veículo, poderá colocar em risco a vida e a integridade física dos ocupantes e de terceiros, já que poderá ocasionar um grave acidente de trânsito. Quanto ao tema o entendimento dos tribunais é firme, determinando a responsabilização dos fornecedores nos casos de defeitos em veículos zeros quilômetros, garantindo ao consumidor a escolha pela opção que melhor lhe agrada, dada pelo art. 18 do CDC. Isso porque fica evidente que o fabricante e distribuidor de veículo novo têm a obrigação de garantir o bom funcionamento do bem e, na hipótese de manifesto defeito, não há qualquer dúvida que devem responder pelos prejuízos causados ao comprador. Ainda que os fornecedores tentem reparar os defeitos, se ainda persistirem outros que tornem o veículo impróprio para a utilização, deverão reparar os danos. Ora, não se pode ignorar que justamente o fato de o consumidor investir considerável quantia na aquisição de um veículo zero quilômetro, imagina estar livre de problemas corriqueiros em automóveis usados ou mesmo de categoria inferior. Danos morais também são deferidas quando comprovado que o dissabor suportado pelo consumidor ultrapassa a barreira do razoável, ofendendo a sua dignidade, como nos casos em que o proprietário fica impossibilitado de utilizar o veículo, dependendo de táxi ou de carona para se locomover, atrasando suas atividades cotidianas. Seguem alguns julgados para confirmar tal entendimento, garantindo a aplicação do art. 18 do CDC para a resolução do problema.

Quando constatado o defeito o proprietário deve acionar a concessionária para tentar consertar as falhas apresentadas. Na prática, os problemas mais comuns destes carros são ruídos, parafusos folgados, vibração nos retrovisores, entradas de ar ou até mesmo problemas maiores que impedem que o veículo possa trafegar de forma segura. Acontece que por vezes os automóveis retornam da concessionária e os problemas não são resolvidos, mesmo que tenha havido a troca de peças. A maioria dos consumidores insiste e retornam com seus carros para, mais uma vez, obter a solução dos problemas, que em boa parte dos casos o esforço é feito em vão causando uma profunda indignação nos proprietários. A relação entre o adquirente do veículo e a concessionária é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e nas situações como a descrita acima, o Artigo 18 do CDC prescreve que os fornecedores serão responsáveis pelos vícios de qualidade apresentados no produto, logo, tanto a fabricante do automóvel quanto a concessionária devem sanar o defeito apresentado no prazo máximo de 30 dias. O parágrafo 1º do artigo mencionado afirma ainda que, caso o problema não seja resolvido, o consumidor deve exigir, à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições para o uso; a restituição da quantia paga; o abatimento proporcional do preço. É importante ainda destacar o artigo 14 do CDC que fundamenta a responsabilidade objetiva do fornecedor, determinando que este tem a obrigação de colocar no mercado produtos de qualidade. Torna-se necessário também, evidenciar o exposto no artigo 8º do CDC que preceitua a necessidade de segurança dos produtos vendidos, já que alguns vícios de qualidade em veículos podem acarretar riscos à saúde do proprietário ou de terceiros que se envolvam em algum acidente automobilístico. O entendimento dos Tribunais é pacificado quanto à responsabilidade dos fornecedores na reparação dos vícios de qualidade sendo que em alguns casos, onde o aborrecimento do consumidor ultrapassou a barreira do razoável, deve-se ainda garantir a indenização a título de danos morais. Logo, percebe-se que apesar do Consumidor investir um montante mais elevado na compra de um veículo 0 KM com o intuito de livrar-se de problemas com manutenções e reparos emergenciais, em algumas situações ocorre exatamente o contrário. Por isso, a existência do CDC é de suma importância, já que nestas situações protege o consumidor aplicando uma solução viável ao problema encontrado, qual seja a determinação do artigo 18 e a indenização em danos morais.

Juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou dois vendedores de automóveis a ressarcirem um consumidor em R$ 4.778,98, em razão de defeitos ocultos pré-existentes à aquisição de um veículo. O autor alegou, em síntese, que adquiriu um automóvel (ano 2010/2011) dos requeridos por R$ 25.900,00 e o veículo apresentou diversos defeitos já na primeira semana de uso, como pane elétrica, problemas mecânicos e de câmbio. Entendendo que o carro estava contaminado por vícios ocultos, requereu dos réus sua reparação, ou o pagamento de R$ 4.778,98, relativos ao menor dos três orçamentos realizados para conserto do veículo. O autor pediu, ainda, indenização por danos morais. Um dos requeridos não compareceu à audiência de conciliação, apesar de intimado, e o outro, mesmo tendo comparecido, não juntou contestação aos autos, razão pela qual o juiz decretou a revelia dos réus, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. O magistrado julgou o caso sob o regime do Código de Defesa do Consumidor, por força do §2º do art. 3º da Lei: "Com efeito, a parte autora é consumidora porque adquiriu produto (veículo) como destinatário final. Por outro lado, os réus são fornecedores porque desenvolvem a atividade comercial de venda de veículos no mercado de consumo. (...) A solução da questão deve ser encontrada, portanto, mediante a análise dos princípios e regras que informam o direito do consumidor".

Ao analisar os autos, o juiz verificou que a parte requerente comunicou os réus acerca dos defeitos que o veículo vinha apresentando, sem que houvesse providências por parte deles quanto ao eficiente reparo do bem. "Soma-se a isso a inércia dos réus para responderem aos termos da ação, o que enseja o deferimento dos pedidos formulados pelo autor", registrou. Embora o caso fosse relacionado a um veículo usado, o magistrado notou que o veículo não era tão antigo (2010/2011), não considerando razoável pressupor que poderia apresentar defeito poucos dias após adquirido. "Veja-se que, segundo as disposições dos artigos 5º e 6º, da Lei 9.099/95, possível ao juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e, ainda, adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Assim, pelo apurado dos autos e diante da regra de experiência comum estou convencido de que o veículo continha vício oculto que impedia o autor/consumidor percebê-lo no ato da compra e, portanto, deve a parte demandada suportar os custos de sua reparação, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor." Já o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente pelo Juízo.

O bom e velho amigo de todas as horas, o Código de Defesa do Consumidor disserta sobre os direitos do comprador, mas, no caso de devolver carro, não há essa especificidade. A lei é genérica entre as relações de consumidor e fornecedor e, portanto, a lei geral vale também para compra de carros. Ou seja: caso você se arrependa da compra, a lei não obriga a revenda a pegar o carro novamente ou trocá-lo.

Você foi pra casa, pensou melhor, e decidiu que não era a hora de fazer a compra e resolveu devolver o automóvel. Bem, ainda assim vale a mesma regra do Código de Defesa do Consumidor: a lei não dá direito a devolução ou troca obrigatória.

No caso do veículo, que é um bem durável, a garantia deve ser de pelo menos 90 dias - um prazo três vezes maior se comparado aos bens não duráveis (30 dias). A partir da solicitação do consumidor, o fornecedor, por sua vez, tem até 30 dias para resolver o problema. Então, se o carro apresentar algum problema, isso não dá direito a devolução. Neste caso, como com qualquer outro produto, como um celular, por exemplo, a garantia deve fazer o conserto.

Quando você vê um anúncio no jornal ou nas redes sociais, por exemplo, entra em contato com a pessoa que está interessada em vender o veículo, negocia e fecha a compra. Mesmo com toda a transação registrada e o carro no seu nome, essa negociação acaba não sendo configurada como uma relação entre consumidor e fornecedor, ou seja, de consumo. Devolver carro, nesse caso, é praticamente impossível - a não ser que você entre em um acordo com quem lhe vendeu o veículo (o que é mais fácil se a pessoa em questão for um amigo, familiar ou conhecido).

Por não resolver um defeito no prazo legal de 30 dias, a Ford terá que devolver a um cliente o valor pago pelo veículo. Porém, não deve indenizá-lo pelo ocorrido. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O prazo para a correção do vício - sob pena de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço - está previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Já em relação ao dano moral, o colegiado entendeu que não foi comprovada ocorrência de fato extraordinário que pudesse configurar abalo moral indenizável. No processo, o cliente alegou que adquiriu um veículo zero quilômetro por R$ 55 mil. Segundo ele, logo após a compra, o carro apresentou ruídos estranhos e problemas na direção elétrica. O consumidor disse ter sido orientado pela equipe técnica da concessionária a não utilizar o veículo até a substituição dos componentes da direção elétrica, o que o obrigou a se valer de meios alternativos de transporte. Devido à falta de peças no estoque da fabricante, o reparo só foi concluído 45 dias após a entrega do carro à assistência técnica. Em primeira instância, o magistrado afastou a responsabilidade da distribuidora de veículos e condenou a Ford a restituir ao cliente o valor de R$ 55 mil, além de fixar em R$ 5 mil a indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos de restituição do valor pago pelo veículo e de compensação de danos morais. Para o tribunal, não seria possível a rescisão do contrato de compra e venda, pois os defeitos apresentados pelo carro zero foram integralmente sanados, ainda que em prazo um pouco superior aos 30 dias. A relatora do recurso especial do consumidor, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJ-MG, ao considerar mínima a extrapolação do prazo previsto no CDC, acabou reconhecendo que o veículo não teve o vício sanado no período de 30 dias, o que culmina no direito de restituição em favor do cliente. "Com efeito, a despeito de o veículo ter sido reparado com as peças originais de fábrica, concluindo-se pelo completo reparo do mesmo, o fato é que não foi obedecido o prazo legal previsto na lei consumerista, impondo-se a restituição do valor pago ao adquirente do automóvel, porque opção por ele eleita", apontou a ministra. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, Nancy Andrighi afirmou que o pleito foi justificado apenas pela frustração da expectativa do cliente em utilizar normalmente o seu veículo, sem que fossem trazidos ao processo argumentos capazes de demonstrar a ocorrência de grave sofrimento ou angústia. "Assim, ausentes circunstâncias específicas que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade do recorrente, o pedido de compensação por danos morais não procede", concluiu a ministra.

Portanto, o consumidor que comprou veículo zero quilômetro e vem passando por aborrecimentos deve exigir seus direitos, acionando a Justiça caso o vício não seja sanado em 30 dias pelos fornecedores, sendo certo a escolha da melhor opção dada pelo art. 18, bem como danos morais caso comprovado aborrecimento que ultrapassa o razoável.

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: Se você já tiver comprado o usado e ele começar a apresentar problemas, use a garantia. Normalmente as concessionárias garantem, por três meses, o funcionamento do motor e da caixa de câmbio. Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) estabelece garantia mínima de 3 meses, a partir da compra, para os vícios aparentes (defeitos de fácil percepção), sem limitação a uma determinada parte do veículo. Além disso, se os problemas não forem de fácil constatação (ocultos), o prazo legal para reclamação é de 90 dias a partir da percepção do defeito. Faça uma reclamação à concessionária. A empresa tem 30 dias para solucionar o problema. Passado esse prazo, você pode exigir: a troca do veículo por outro similar, a devolução do dinheiro pago ou um abatimento proporcional do preço. Independente da opção escolhida, você pode pedir uma indenização por danos sofridos (moral ou material).

João Neto

Advogado

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FONTES:

proteste.org.br

g1.globo.com

tjdft.jus.br

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idec.org.br