PROBLEMA: Cancelamento de cartão de crédito sem prévio aviso.

03/07/2020

SOLUÇÃO: Cancelar cartão sem notificação ao consumidor gera o dever de indenizar pelo banco.

O uso do cartão é uma das maneiras mais fáceis e seguras, para os consumidores adquirirem seus produtos, ou pagar as suas contas. Ele tem se transformado em um importante instrumento, principalmente, em um mundo mais moderno, onde basta cadastrar o mesmo em algum site e comprar as mais variadas coisas, nos lugares mais distantes do mundo. Além disso, ele é usado para flexibilizar as possibilidades de pagamento, o que facilita a administração das finanças. O Chamado Dinheiro de Plástico, cresceu, entre os anos de 2010 e 2014, mais de 108,03%, segundo o Banco Central. Em números, os valores que circularam nesse serviço, passaram de 505 milhões, para 1,05 bilhões. Mas, quando essa facilidade é abruptamente interrompida, sem nenhum viso prévio, deixando o consumidor sem ter como pagar o produto que está comprando? Recentemente, um cliente nosso, ao tentar pagar uma pizza, foi surpreendido com a não autorização da operação. Tal consumidor pagava em dia a sua fatura e não entendeu o que estava acontecendo. Precisou pedir emprestado o cartão de um parente, para pagar a sua refeição. Verifica-se que, in casu, o consumidor ao tentar utilizar seu cartão de crédito teve as transações negadas pela instituição financeira, não obstante possuísse limite disponível.

Bloquear cartão de crédito sem aviso prévio gera indenização. É muito constrangedor para a pessoa que está fazendo uma compra pelo cartão de crédito e recebe uma mensagem que ele foi bloqueado ou cancelado. São diversas situações que podem fazer com que o seu cartão seja bloqueado. Confira alguns motivos do seu cartão ter sido bloqueado ou cancelado:

É possível que a data de vencimento do seu cartão esteja expirada. Isso significa que se o seu cartão estiver vencido, você não poderá utilizá-lo. Geralmente, quando você vai tentar usá-lo, o caixa eletrônico ou máquina de cartão vai lhe avisar que o cartão está vencido. A instituição financeira deverá enviar o cartão ao consumidor, um pouco antes da data de vencimento dele.

Ao receber o novo cartão, você precisará desbloqueá-lo para conseguir utilizá-lo. Ou seja, você poderá receber uma mensagem informando que o cartão ainda não foi desbloqueado.

Outra situação comum que acontece é digitar a senha incorreta por várias vezes. Por medida de segurança, o seu cartão é, automaticamente, bloqueado.

Quando o seu cartão é utilizado para uma atividade suspeita, como por exemplo, compra de produtos mais caros ou uso em compras internacionais, ele pode ser bloqueado. O banco, no entanto, tem que informar sobre a suspeita antes de fazer o bloqueio. Até porque ele pode lhe causar um constrangimento desnecessário.

A instituição pode bloquear ou cancelar seu cartão, cheques e outras linhas de crédito quando o cliente está inadimplente. E para desbloquear, o cliente terá que quitar a sua dívida. Mas o banco também precisa enviar um aviso prévio ao cliente, seja por telefone, e-mail, pessoalmente, entre outras alternativas.

Esteja atento, pois nenhum dos bloqueios ou cancelamentos podem ser feitos sem a devida comunicação prévia ao consumidor. Ou seja, a instituição financeira é obrigada a avisar por escrito e com antecedência ao consumidor, que o seu cartão de crédito, cheque ou outra linha de crédito será bloqueada. No entanto, se isso não acontecer, o consumidor poderá exigir na justiça reparação pelos danos morais causados. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços. Por isso, as bandeiras de cartão de crédito respondem pelos danos decorrentes de má prestação do serviço. Ou seja, no sistema de cartões de crédito, há uma evidente colaboração entre a instituição financeira, a administradora do cartão e a bandeira, todas fornecem serviços de forma conjunta e coordenada. O descumprimento do dever de informar ao cliente sobre o bloqueio do cartão de crédito acarreta em constrangimento desnecessário e uma situação embaraçosa. Por isso, a instituição financeira ou seus coobrigados têm a obrigação de avisar por escrito e com antecedência ao consumidor que seu cartão será bloqueado, assim como o motivo do bloqueio.

A juíza de Direito Soníria Rocha Campos D'Assunção, da 1ª turma Recursal do TJ/DF, manteve sentença do 3º juizado Cível de Brasília, que condenou o BB a indenizar um cliente que teve cartão de crédito bloqueado sem comunicação prévia. De acordo com os autos, o homem fez tentativas de utilização do cartão em máquinas, dias e horários diferentes, porém nenhuma obteve êxito. Recorreu a Justiça, pois o bloqueio aconteceu sem a devida comunicação, caracterizando falha no serviço bancário. Em 1ª instância, o juízo condenou o banco ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. Inconformado, o BB recorreu. Na decisão, a magistrada ponderou que a responsabilidade do banco é objetiva. Citando o art. 14 do CDC, alegou que "a falha constitui fortuito interno, de risco inerente à atividade comercial da instituição bancária fornecedora". Para ela, os critérios avaliados no juizado Cível encontram-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade.

Ao entrar em contato com a operadora do cartão, lhe foi informado que o mesmo havia sido cancelado. Indagando se a operadora poderia cancelar sem um prévio aviso, de imediato lhe foi dito: Pode. Após conversa com outro atendente, este lhe disse que provavelmente, foi enviado para sua residência, uma carta informando que o cartão seria cancelado, porém, isso não aconteceu com o nosso cliente. Bem, é sabido que, devido a importância que os Cartões de Crédito vêm representando para a economia, o Banco Central, editou uma Resolução nº 2025, visando estabelecer regras para à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos.

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) e negou provimento à apelação do autor contra a sentença, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais por suposto constrangimento sofrido pela parte autora em razão de tentativa frustrada de saque de valores em caixa eletrônico e de posterior cancelamento do seu cartão quando se encontrava em viagem para tratamento de saúde. Consta dos autos que o autor tem Esteatose Hepática e teve que viajar a São Paulo, em 24/01/2012, para tratamento de saúde, estando preparado para arcar com suas despesas. No dia 27/01/2012 foi surpreendido com a mensagem no caixa eletrônico de que o cartão estava cancelado. Assim, em virtude da impossibilidade de concretizar saque em terminal de autoatendimento, o correntista se dirigiu a uma agência da CEF, mas não conseguiu a liberação do cartão e ainda teve que suportar diversas situações constrangedoras, inclusive a interrupção dos exames médicos. A sentença condenou a Caixa Econômica ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 30.000,00 ao fundamento de que há comprovação de regularidade da conta do requerente, bem como de que havia créditos suficientes para garantir os saques. De tal sorte que o gerente da agência deveria ter tomado as providencias cabíveis a fim de proceder à liberação dos valores. A CEF, em suas alegações recursais, argumenta que não está comprovada nos autos a existência de ilícito que venha a ensejar sua responsabilidade civil. A instituição financeira nega ter tido o recorrido qualquer prejuízo, inexistindo prova de que tenha ele sofrido abalo de ordem moral tão grave e insuportável a legitimar reparação extrapatrimonial, consubstanciando em enriquecimento ilícito da instituição. A Caixa também sustenta que o valor fixado a título de dano moral é exorbitante e merece ser reduzido. Já o autor, em sua apelação, requer a majoração do valor arbitrado para compensar os danos morais sofridos. Também pretende a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20%.O relator, desembargador federal Néviton Guedes, asseverou que, na presente hipótese, ficou demonstrado que a CEF efetuou o cancelamento do cartão de crédito do autor sem qualquer aviso prévio, não se podendo afastar o constrangimento de ser surpreendido com a impossibilidade de utilizá-lo no momento de sacar valores para dar continuidade às suas necessidades básicas, o que provoca constrangimento e humilhação que superam o mero dissabor e o aborrecimento do dia a dia, caracterizando a existência de dano moral passível de reparação". O magistrado concluiu que a instituição bancária, como prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor pelo cancelamento indevido do cartão de crédito, de acordo com os artigos 3º, § 2º, e 14, do Código de Defesa do Consumidor.Com relação ao valor da indenização por danos morais estipulado na sentença, o desembargador esclareceu que a quantia fixada na primeira instância deve ser reformada a fim de reduzir a indenização para o valor de R$ 10.000,00, evitando assim enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve como desestímulo à repetição da conduta da ré. Quanto ao pedido do autor para majoração do valor arbitrado a título de danos morais e do percentual dos honorários advocatícios de 10% para 20%, o magistrado entendeu que o recurso não merece provimento. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao recurso da CEF para reduzir o valor da indenização e negou provimento à apelação do autor que objetivava majoração dos honorários advocatícios.

No artigo 12º da Resolução nº 2025, o BACEN até prevê a possibilidade da rescisão uniateral de um contrato, porém, em seu inciso I, nos fica claro que, para cancelar o cartão, é obrigatório que o mesmo informe ao consumidor que o referido serviço será cancelado. In Verbis: Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas.

A 2ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso do Banco do Brasil e manteve sentença do 1º Juizado Cível Águas Claras, que o condenou a pagar indenização por danos morais a um correntista, ante o cancelamento de cheque especial. A decisão foi unânime. De acordo com os autos, "não se discute haver o banco cancelado o contrato de 'cheque especial' entabulado com a parte autora". O autor, no entanto, afirma que só tomou ciência de que seu crédito estava cancelado no momento em que foi retirar as cártulas de cheques junto ao réu. Em sua defesa, a parte ré argumenta que não é obrigada a conceder crédito a quem possui diversas restrições em seu nome. Ao decidir, o juiz originário explica que o réu não poderia cancelar o limite do cheque especial da parte autora, sem prévia notificação, sob pena de surpreender o autor, como foi o caso. "Assim, deveria a parte ré ter comprovado que comunicou o cliente do cancelamento do cheque especial, com a devida antecedência, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC", acrescenta. Diante disso, o julgador entendeu configurada a má-prestação do serviço, uma vez que "firmada a responsabilidade do banco réu, deve-se presumir o abalo moral sofrido pelo autor, porquanto a retirada do limite do cheque especial sem a prévia notificação do consumidor caracteriza o dano moral na modalidade in re ipsa, gerando insegurança financeira incompatível com o serviço contratado, afrontando direito fundamental do usuário" .No que tange ao pedido de restabelecimento do limite de cheque especial, este restou indeferido, "pois, como antes dito, é faculdade da instituição financeira conceder crédito ao consumidor, sendo que a respectiva análise da viabilidade do negócio e dos riscos dele decorrentes em face da capacidade econômica do consumidor configura lícito exercício regular do direito", afirmou o juiz, que explicou que "o ato ilícito, na hipótese, consistiu apenas na violação ao dever de informação estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, devendo a instituição financeira reparar os prejuízos daí decorrentes". Assim, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o Banco do Brasil a pagar-lhe o valor de R$ 3 mil, a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação da sentença.

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: Configura-se falha na prestação do serviço, quando a instituição financeira, concedente do cartão de crédito, bloqueia seu uso sem prévio aviso ao consumidor, sobretudo quando inviabiliza o uso do serviço contratado, a revelar flagrante desrespeito à clareza nas informações, direito básico do consumidor, e rompimento com a premissa da boa-fé contratual. Desta feita, o dano moral não se caracteriza pelo desfalque patrimonial e sim pela ofensa ao direito de personalidade. Evidente o nexo causal que cerceou seu direito e o constrangimento sofrido diante do ato do banco. A conduta do banco causa intranquilidade, ao tolher, injustamente, a utilização do cartão de crédito que possua data certa de vencimento.

João Neto

Advogado

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FONTES:

seucreditodigital.com.br

mazzardoecoelho.com.br

migalhas.com.br

tjdft.jus.br

consumidor.mppr.mp.br

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