PROBLEMA: Aluno que pagou mensalidade antecipada da Universidade e desistiu do contrato e matrícula.
SOLUÇÃO: Aluno tem direito a restituir os valores pagos da mensalidade e matrícula.
Após a divulgação da lista de aprovados no vestibular de universidades públicas alguns estudantes desistem da matrícula efetuada em instituições particulares e pleiteiam a devolução do valor pago. O aluno ou seu responsável tem direito à devolução integral do valor pago pela matrícula quando desistir do curso antes do início das aulas. Com base no artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe o fornecedor de exigir vantagem excessiva do consumidor, e considerando que antes do início das aulas não houve efetiva prestação de serviço. A escola que se recusar a devolver o valor estará incorrendo em prática abusiva. Assim, qualquer cláusula contratual que aponte a não devolução da matrícula também é abusiva e sem validade legal. Muitas vezes nos matriculamos em cursos que desejamos cursar, pagando até antecipadamente mensalidades, mas por algum motivo não conseguimos concretizar o projeto, sendo necessário o cancelamento da matrícula. E na hora de desistir do curso a dúvida que surge é: terei direito a receber os valores pagos antecipadamente? Inicialmente vale recordar que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, as regras contratuais devem ser claras e objetivas, possibilitando ao Consumidor completa compreensão.
Todos os estabelecimentos de ensino precisam se antecipar a situações que inevitavelmente acontecem, como famílias que optam por desistir da matrícula dos alunos. Como consumidores, os contratantes têm o direito a essa opção, a qual é garantida por lei, mas a instituição também dispõe de mecanismos para se salvaguardar. O entendimento é que o aluno tem direito à devolução do valor da matrícula até o momento do início das aulas. Isso porque o valor da matrícula deve ser diluído nas mensalidades, não podendo configurar uma 13ª mensalidade, algo que seria abusivo.
Temos que analisar que contratos de adesão são prejudiciais ao consumidor, parte mais fraca da relação. Sendo assim, cláusulas estabelecidas pelo fornecedor, sem que o consumidor com elas tenha anuído, não podem ser abusivas. E então entra a questão sobre o que é abusivo. Há que se destacar que não há prazo para a desistência por parte do aluno, e nem restrições quanto ao motivo do cancelamento. O que pode ocorrer é uma variação com relação ao que deve ser reembolsado. Caso o curso ainda não tenha se iniciado, o aluno tem direito à devolução de todos os valores pagos, inclusive da matrícula. Por outro lado, se já houver se iniciado, nem a matrícula, nem as parcelas referentes ao período já cursado serão devolvidas. Caberá reembolso, porém, das parcelas referentes às mensalidades ainda restantes. Cláusulas que preveem o pagamento de multa ou retenção de valores podem ser abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor e precisam ser analisadas com cautela. Em alguns casos, quando demonstrado pelo fornecedor que este já teve despesas operacionais que não poderá reaver, como no caso de pedidos de cancelamento de cursos já em andamento, nossos Tribunais têm permitido a aplicação de multas, mas que não ultrapassem 10% dos valores referentes ao saldo faltante. Vale registrar que a devolução pode se dar de forma parcial ou integral, levando-se em consideração o período das aulas já cursadas e o momento do requerimento da rescisão do contrato de prestação de serviços de ensino. Por outro lado, havendo previsão no contrato, a Instituição de Ensino pode aplicar multa em razão da rescisão contratual. Neste caso deve se observar se o valor fixado a título de multa não é abusivo. Além disso, em algumas instituições de ensino, a data limite para o cancelamento da matrícula com direito à devolução parcial é anterior ao dia da divulgação da lista dos aprovados pela Fuvest, maior vestibular do País, que acaba sendo a primeira opção da maioria dos vestibulandos. Na prática, isso significa que o aluno não terá o reembolso, já que não irá desistir da faculdade particular antes de ter certeza de que tem vaga garantida na instituição pública. O estudante precisa estar atento para alguns abusos que podem ser praticados. Um deles é um prazo limite para cancelamento da matrícula em data muito inferior ao início das aulas. Nesse caso, seria muito fácil para a faculdade oferecer essa vaga à outro candidato, sem qualquer perda. Outro exemplo é a fixação da data limite de desistência do curso um dia anterior à divulgação das listas de aprovação das faculdades públicas. Vale lembrar que, para tentar burlar a lei e não devolver o dinheiro, muitas instituições colocam no contrato firmado com o aluno uma cláusula que estabelece a perda da quantia desembolsada pelo consumidor em caso de desistência. O Idec orienta que, se o consumidor se deparar com essa cláusula, deverá considerá-la nula, pois é abusiva. O Idec considera abusiva qualquer cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago. No entanto, a escola pode cobrar multa, desde que isso esteja previsto no contrato, e que o valor fixado não seja abusivo. Por lei, o limite para multa com cancelamento de contrato é de 10%. O Idec entende que a cobrança superior a esse percentual é abusiva. Sobretudo, é necessário estar atento aos prazos: se o aluno desistir do curso depois do início das aulas, a instituição não é obrigada a devolver o valor da matrícula. Se você deseja efetuar a desistência após esse período, utilize esse modelo de carta elaborado pelo Idec. Já se a desistência aconteceu antes do início do ano letivo, utilize esta versão. Em geral, os casos de retenção pela instituição de ensino ocorrem por conta da rescisão contratual sendo fixado normalmente um percentual de 10% com base no Decreto de Usura, do valor do contrato anual.
A liberdade das instituições de ensino em fixar datas de matrícula e início das aulas deve ser ponderada com o contexto social que envolve o ensino no país. As instituições, sabendo que a preferência em geral dos alunos são pelas instituições de ensino públicas, não podem utilizar de calendários letivos que sejam tão dissonantes ao ponto de levar uma grande parte dos alunos a rescindir o contrato pagando multa. Em outras palavras, não podem se utilizar do calendário da seleção das instituições públicas para antecipar suas aulas, levando os alunos a terem que cancelar e pagar a rescisão. Essa prática pode ser caracterizada como violação ao princípio da boa-fé e transparência nas relações de consumo, conforme disposto no artigo 4º do CDC.
E após o início das aulas, os estabelecimentos de ensino são livres para definir a multa contratual? Definitivamente não. O artigo 39 do CDC afirma que estão vetadas todas as situações que representem desvantagem excessiva para o consumidor. Portanto, a multa para casos em que as aulas já tenham começado não deve ser superior a 10% das parcelas em aberto, vencidas e vincendas. Um montante superior é considerado abusivo e abre precedente para que o contratante recorra ao Poder Judiciário para garantir o cancelamento e a aplicação de uma penalidade dentro do previsto por lei. O artigo 51 do CDC dispõe ainda que, qualquer cláusula do contrato que não esteja de acordo com as práticas anteriormente citadas torna-se automaticamente nula. Para evitar que isso aconteça, é essencial ter um suporte jurídico especializado em Direito Educacional.
Aceitar como válida tal cláusula é colocar o consumidor em desvantagem excessiva, de acordo com o artigo 6º, IV e V e artigo 51, IV, do CDC. Obstar o direito do consumidor à rescisão do contrato, impondo-lhe a obrigação de honrar com todas as prestações restantes (vincendas), por exemplo, constitui prática abusiva, configurando desequilíbrio contratual e ofensa à boa fé objetiva. Diante do exposto, é nula a cláusula contratual que onere o consumidor, ou seja, que condiciona o cancelamento do curso ao pagamento de multa compensatória exorbitante. O valor da multa contratual não pode ser manifestamente excessivo, em respeito ao art. 413, do Código Civil, que dispõe: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." Ademais, a própria Lei das Anuidades Escolares (Lei 9.870/99) em seu artigo 6º diz que se aplica sanções legais e administrativas às Instituições de Ensino, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro. Um cancelamento de matrícula nunca é desejado pela instituição, mas também não deve servir como justificativa para que o estabelecimento de ensino tire qualquer tipo de vantagem dos familiares do estudante. Do início ao fim, o vínculo deve ser pautado em boas práticas e na transparência. Além disso, recorrer a omissões e atos abusivos podem render prejuízos muito maiores para a escola. Um processo judicial, além de oneroso, pode prejudicar a reputação da instituição e resultar em mais desistências. Deve o contratante requerer POR ESCRITO o cancelamento da matrícula ANTES DO INÍCIO DAS AULAS. Se a Instituição de Ensino por qualquer motivo se negar a realizar o cancelamento sobre o argumento de que deve pagar a MULTA COMPENSATÓRIA CONTRATUAL, o contratante deverá realizar uma NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR ESCRITO requerendo dentre outros o cancelamento do curso e deve ainda buscar os seus direitos junto à JUSTIÇA.
ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: A João Neto Advocacia auxilia os estudantes de instituições de ensino que, ao solicitar a rescisão de seus contratos estudantis, querem restituir a devolução da taxa de matricula e mensalidades. A instituição de ensino pode reter parte desse valor, se essa possibilidade constar de forma clara no contrato ou em outro documento assinado pelo consumidor e se comprovar que teve despesas administrativas com a contratação e o respectivo cancelamento, ainda que antes do início das aulas. A João Neto Advocacia presta consultoria jurídica aos seus clientes/estudantes para propor ações rescisórias e analise de contratos e documentos.
João Neto
Advogado
contato@jnjur.com.br
www.jnjur.com.br
FONTES:
procon.sp.gov.br
acessa.com
educalegal.com.br
noticias.r7.com
jusbrasil.com.br
aidarfagundes.com.br
sosconsumidor.com.br
idec.org.br