NECESSIDADE: Bloqueio de conta e cancelamento do cheque especial sem aviso prévio ao consumidor.

24/09/2021

SERVIÇO: Ação indenizatória para o consumidor ser ressarcido pela falta de notificação.

Cancelar o limite de cheque especial sem aviso prévio ao correntista é considerada prática abusiva perante a legislação. Embora seja comum isto acontecer em alguns bancos, que julgam a concessão deste tipo de limite como um "prêmio" aos bons pagadores, é importante que o correntista conheça seus direitos para não acabar sendo prejudicado. Cancelar o cheque especial e inscrever o cliente nos órgãos de restrição de crédito sem comunicação prévia é motivo para o banco indenizar correntista. O entendimento, unânime, é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reformou decisão que favorecia o Banco Itaú, condenando a instituição a pagar R$ 9 mil a cliente por dano moral. A cliente afirmou que a instituição financeira deixou de renovar seu cheque especial e não a avisou do fato. Em decorrência, o saldo da conta corrente apresentou-se sempre negativo e foi surpreendida ao receber notificação da Serasa e do SPC. A cliente argumentou que nunca teve cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo. E que suas movimentações sempre respeitaram o limite de crédito concedido. O Banco contestou alegando que não cancelou o crédito da cliente, mas deixou de renová-lo, pelo fato de a correntista ter ultrapassado várias vezes o limite. Defende que a inscrição na Serasa foi feita regularmente e desde o cancelamento do contrato de crédito a conta permaneceu com saldo devedor. Para o relator do recurso, desembargador Angelo Maraninchi Giannakos, houve falha na prestação do serviço uma vez que a instituição financeira não avisou à cliente da não-renovação. O desembargador entendeu que o banco feriu o inciso VI do artigo 6 do Código de Defesa do Consumidor, por ser de sua responsabilidade "a obrigação legal de prevenir danos patrimoniais e morais que possam atingir a esfera do consumidor." O desembargador Giannakos também afirmou que o cancelamento do limite sem avisar a cliente trouxe "abalo ao crédito, causado, dentre outras coisas, pelo desconforto de ter sido retirado seu limite de crédito, com posterior notificação de protesto dos valores que o banco entendeu devidos e inscrição nos órgãos de crédito." Segundo o desembargador, as inscrições da cliente nos cadastros de inadimplentes "poderiam ter sido evitadas, houvesse o banco notificado a cliente de sua intenção de não mais lhe prestar crédito, dever que lhe cabia, pois vinha renovando o contrato, enquanto de seu interesse". Para o julgador, o dano moral é caracterizado "pelos sentimentos de frustração, constrangimento e injustiça, impostos a quem é taxado de mau pagador, bem como a sensação de impotência diante da situação, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, reclamando a devida reparação." Acompanharam o voto do relator os desembargadores Vicente Barroco de Vasconcellos e Otávio Augusto de Freitas Barcellos. O dano moral é decorrente do cancelamento indevido do cartão de crédito do autor e do constrangimento experimentado pelo mesmo ao buscar efetuar compras sem sucesso. Assim, aquele que dá causa a constrangimento indevido, fica obrigado a indenizar a título de dano moral.

Um correntista do Itaú que teve cheques devolvidos e o nome negativado em cadastro de inadimplentes será indenizado. O limite de seu cheque especial foi cancelado sem aviso prévio por parte da instituição financeira. 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC determinou, por unanimidade, que o banco retire o nome do cliente da restrição. De acordo com os autos, o correntista teve cheques devolvidos junto a sua agência, sendo informado, posteriormente, que empréstimo firmado entre ambos fora cancelado, razão pela qual findou com sua conta negativa e com seu nome inscrito nos registros do SPC. Ao questionar um funcionário do banco, foi informado que se tratava de um descuido e que a situação seria reparada. Ajuizou, então, a ação diante da inércia do requerido e do constrangimento passado. Sentença da 3ª vara Cível da comarca de Itajaí condenou o banco a pagar multa por litigância de má-fé, em 1%, e outros 20% de indenização, ambos sobre o valor da condenação de R$ 20 mil. Em apelo do banco, a desembargadora substituta Denise Volpato anotou que não se pode falar em reduzir a indenização aplicada pois, deveria ser até mesmo ampliada, já que o valor fixado está "aquém da extensão do dano à dignidade e cidadania do autor. Mas, como não houve pedido de majoração, o montante permanece inalterado". Conforme consta nos autos, o limite de crédito era de R$1,1 mil e a soma dos três cheques emitidos ficava dentro deste patamar, numa demonstração de coerência no uso do crédito por parte do consumidor. "A situação do autor virou um inferno por culpa exclusiva do banco, já que o correntista nada fez para gerar os transtornos por que passou. O processo conta, também, que o calvário do autor foi ignorado pelo banco que, inerte, resistiu a corrigir a situação e a única saída foi a via judicial", resumiu.

Destarte, é evidente a falha na prestação do serviço, implicando abalo ao crédito, na medida em que, inesperadamente, o consumidor se vê impossibilitado de usufruir as vantagens proporcionadas pelo uso do limite de crédito disponibilizado.

SOLUÇÃO PROFISSIONAL: O que fazer caso o seu limite de cheque especial seja cancelado pelo banco sem aviso prévio provocando a devolução de cheques sem fundo? Caso ocorra tal situação, o consumidor prejudicado poderá ingressar com ação indenizatória contra o banco, conforme decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça. A João Neto Advocacia auxilia seus clientes a buscar a devida reparação por perdas e danos.

João Neto

Advogado

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FONTES:

migalhas.com.br

sosconsumidor.com.br

infomoney.com.br

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colombariadvocacia.com.br