NECESSIDADE: Ação judicial no Juízo de Pequenas Causas.

10/04/2021

SERVIÇO: Instrução técnica e jurídica para formalização de pedido ao Poder Judiciário.

O Juizado Especial Cível (JEC), antes chamado de Juizado de Pequenas Causas, é um órgão da Justiça criado para processar as causas de menor complexidade. Atualmente regulado pela Lei nº 9.099/ 1995, o JEC é um importante órgão para a solução dos conflitos de consumo, pois tende a ser mais rápido e mais simples do que a Justiça comum. O JEC é competente para julgar as causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos. Nas causas até 20 salários mínimos, a representação por advogado não é obrigatória, de modo que o consumidor pode ajuizar a ação por conta própria. Já nas causas entre 20 e 40 salários mínimos, a representação por advogado é obrigatória. Também é obrigatória a presença do profissional quando há apresentação de recurso por qualquer uma das partes (segunda instância) no processo. O acesso ao JEC é gratuito na maioria dos casos. O autor da ação só arca com as custas do processo se faltar à audiência de conciliação ou se entrar com recurso para tentar modificar a sentença. Mas atenção: é preciso comparecer ao JEC mais próximo da sua residência. A Constituição Federal estabelece que o advogado é indispensável para à administração da justiça e deve sempre estar presente em questões judiciais. Contudo, devido a menor complexidade dos casos e buscando tornar mais fácil e menos oneroso o acesso à justiça a Lei n 9.099/95 (lei dos juizados especiais) estabelece que nas causas em que o valor for de até vinte salários mínimos, a parte não é obrigada estar acompanhada de um advogado; isso ocorre porque o legislador entendeu que em razão da adoção dos princípios da oralidade e informalidade que visam tornar mais célere os processos nos juizados especiais. Em decisão recente, o Conselho Nacional de Justiça decidiu por maioria pela não obrigatoriedade da presença de advogados e defensores públicos em mediações e conciliações conduzidas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs). O tema foi discutido em julgamento de recurso administrativo apresentado pela OAB. A decisão teve como base a resolução 125/10 do Conselho, que prevê a atuação de advogados e outros membros do Sistema de Justiça nos casos, mas não obriga a presença deles para que ocorra a solução dos conflitos, utilizando-se da súmula vinculante nº 5. Ainda assim é importante lembrar, que muito embora isso seja possível o julgamento de ações com valor de até vinte salários mínimos e ainda audiências de conciliação nos juizados especiais sem a presença de um advogado, para que a defesa dos direitos da parte seja efetiva, é extremamente aconselhável a presença de um advogado, afinal de contas, ninguém melhor do que um profissional que estudou por anos e está sempre se qualificando para garantir que os pedidos sejam atendidos na sua integralidade; até porque a depender do caso concreto, do outro lado da lide poderá estar a outra parte assistida por um advogado ou Procurador, que obviamente terão mais conhecimento técnico que a parte que estiver em audiência desassistida de advogado. Para entrar com ação no JEC é preciso comparecer pessoalmente ao fórum, munido de documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência, e das informações sobre o réu (CPF ou CNPJ e endereço). Se o JEC for informatizado, a petição também pode ser feita pela internet, desde que o consumidor ou seu advogado tenham assinatura eletrônica. O autor pode levar o pedido já redigido ou contar o caso, oralmente, a um funcionário. A apresentação de documentos que comprovem a reclamação (como contratos, recibos, e-mails e fotografias) não é obrigatória, mas é recomendável. Podem ingressar com ação no Juizado pessoas a partir de 18 anos, microempresas e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip). Além de problemas de consumo, outros casos também podem ser levados ao JEC, como cobrança de dívida entre pessoas físicas, acidentes de trânsito e conflitos entre vizinhos. O fenômeno da mediação/conciliação na Justiça do Trabalho possui suas raízes na própria CLT, a qual exige a necessidade da realização da proposta de conciliação em dois momentos processuais, sendo uma logo em seguida a abertura da audiência, art. 846 e a segunda após aduzidas as razões finais pelas partes, art. 850 da CLT, ensejando nulidade do julgamento a inocorrência das mencionadas propostas. Assim, é praxe na Seara Trabalhista a provocação das partes para a composição amigável de seu conflito processual. De toda forma, a Justiça Trabalhista, assim como a Justiça Comum, comunga da nova roupagem do Poder Judiciário, mergulhado num olhar de sistema multiportas, que preza pelo reconhecimento de que as lides podem encontrar várias formas adequadas para solução dos conflitos à ela inerentes, reconhecendo como parte da estrutura do serviços prestados o universo conciliatório, exigindo, inclusive, ambiente apropriado e técnicas específicas, conforme previsto no art. 3°, §3º do CPC e na Resolução 125/2010 do CNJ, visando um maior êxito no número de acordos homologados. Seguindo o paradigma da cultura da pacificação, o C. CSJT editou a Resolução 174/2016, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, nos termos da determinação exarada no artigo 18-B da resolução 125/2010 do CNJ. Noutra ponta, repleta de nuances próprios, a Justiça Especializada na Seara Trabalhista também possui regra específica quanto a possibilidade do jus postulandi, art. 791 da CLT, viabilizando que o processo siga seu trâmite com o impulso realizado pelo reclamante, mediante atermação de seu conflito sem o patrocínio de um advogado. Cumpre destacar que o jus postulandi sempre se mostrou uma ferramenta importante nas mãos da classe trabalhadora no que tange à busca de seus direitos, já que autoriza ao reclamante postular em juízo sem a intermediação de um advogado. Ocorre, no entanto, que a resolução 174/2016 do CSJT, nos termos do §1° do artigo 6°, apresenta uma regra que, aparentemente, convizinha proibir o jus postulandi nos CEJUSC-JT (Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas). Durante a pandemia da covid-19, o jus postulandi teve sua aplicação emergindo diante da recomendação 8 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicada em 23 de junho de 2020. Foi recomendada aos Tribunais Regionais a implementação de medidas para viabilizar a atermação virtual e o atendimento virtual dos jurisdicionados, necessários para que o jus postulandi possa ser exercido em plenitude, enquanto perdurarem as restrições decorrentes da pandemia da covid-19. Na prática, foi recomenda a criação na Justiça Trabalhista de uma estrutura em que seja possível receber ações sem o apoio de advogado. Apesar de a recomendação 8 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho ter sido uma movimentação de caráter emergencial por causa da pandemia da covid-19, fez surgir novamente a indagação que já existia acerca da indispensabilidade ou dispensabilidade do advogado na Justiça Trabalhista. Com efeito, o Poder Judiciário, com a publicação da Resolução supracitada, teve a pretensão de tentar agilizar processos trabalhistas durante o estado de calamidade pública da covid-19. Porém, vem à tona, mais uma vez, o questionamento das consequências dessa supressão de direitos da parte, já que tende a ignorar e talvez anular o princípio da proteção e o acesso equilibrado à justiça, ao não amparar os direitos materiais e processuais de que ingressa na Justiça Laboral sem o auxílio de um profissional. É certo que o jus postulandi está previsto de forma expressa na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), decreto-lei 5.452, publicado em 1º de maio 1943. Traz em seu artigo 791, caput, a redação estabelecendo que empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. O instituto do jus postulandi tem como significado o direito que as partes têm de falar em um processo, em que "jus" significa direito e "postulandi" significa postular. Em outras palavras, é a capacidade que as partes têm para defender seus interesses em uma ação trabalhista. Trata-se de uma faculdade de postular em causa própria, sem estarem acompanhadas por um advogado ou por figuras equivalentes com capacidade postulatória. É, portanto, a faculdade de se buscar diretamente a satisfação da tutela jurisdicional, sem a necessidade do intermédio de profissional especializado. O jus postulandi surgiu com a necessidade de democratizar o acesso à Justiça Laboral, com intenção inicial de minimizar as desigualdades sociais que existiam (e ainda existem) no que tange à prestação jurisdicional, sendo baseado no princípio da igualdade, visando conferir tratamento justo e igualitário entre as partes, em que a lei deve tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais, na medida de suas igualdades ou desigualdades. Há uma convicção de que o jus postulandi tenha surgido como uma forma de compensação à hipossuficiência do empregado, pois exigir um procurador com capacidade técnico-jurídica, ou seja, exigir os serviços profissionais de um advogado deste empregado hipossuficiente seria uma redução dessa proteção. E, também, de que houve uma preocupação do legislador em amparar o hipossuficiente, dando-lhe a possibilidade de ter acesso ao Poder Judiciário sempre que as circunstâncias se fizessem necessárias, tendo em vista que seria contrário ao interesse público a lei vedar a essas pessoas o direito ao acesso à justiça, deixando o patrocínio de um advogado como uma faculdade nesses casos. O Juizado Especial Cível é um órgão que tem por função conciliar, julgar e executar causas consideradas menos complexas, ou seja, mais fáceis de solucionar em razão do seu pequeno valor e da não necessidade de provas e periciais. A Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais Cíveis, diz que, nas causas em que o valor do prejuízo seja de até 20 vinte salários mínimos, as partes envolvidas poderão comparecer sem a presença de um advogado. Caso o prejuízo exceda os 20 salários mínimos, a presença de um advogado é obrigatória. Partindo dessa premissa, as pessoas, cada vez mais seguras dos seus direitos, se aventuram pelo "maravilhoso" mundo do fácil acesso à Justiça, e acreditam estar fazendo tudo certinho. Quando chegam na audiência, começa a bater o desespero! O que falar? Quais documentos devo apresentar? E se o juiz perguntar alguma coisa? Na teoria, o juiz está lá para trazer o equilíbrio - dar o direito. Contudo, o que ocorre é que, na maioria das vezes, as grandes empresas (como as de telefonia, cartão de crédito, bancos etc) têm advogados bem preparados, e pela inexperiência do autor (que estará sem advogado), podem faltar detalhes importantes, tais como documentos, provas, argumentação etc. Detalhes que fazem toda a diferença na hora do julgamento da ação. Sem contar que o autor de boa-fé pode facilmente ser induzido a falar e ou apresentar coisas que o atrapalhem dentro do processo. Outra questão que merece esclarecimento é a respeito da fase de recurso. A Lei dos Juizados só permite a ausência de advogado em casos que o processo termina em primeira instância, ou seja, se a empresa recorrer da sentença, o consumidor NECESSARIAMENTE precisará constituir um advogado para responder esse recurso e dar continuidade ao processo. O mesmo raciocínio vale para casos em que o autor se sentir insatisfeito ou injustiçado com a sentença e manifestar desejo de recorrer. Para esse recurso, também precisará constituir advogado. Como podem perceber, o "aventureiro" nadou, nadou e morreu na praia! Aí vem aquela pergunta: por que não constituir um advogado desde o início? Posso afirmar que em 90% dos casos o processo corre todo de maneira mais célere e satisfatória para o consumidor que está bem assistido desde o início.

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João Neto

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FONTES:

idec.org.br

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migalhas.com.br